Processo 0000114-87.2026.5.17.0014
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000114-87.2026.5.17.0014 RECLAMANTE: HERBERT DALGOBBO NASCIMENTO RECLAMADO: CONAR CONSTRUTORA E MANUTENCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 97a95e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O(A) autor(a) ajuizou reclamação trabalhista elegendo no momento da propositura da demanda o rito sumaríssimo. Na ata de audiência de #id:df6a859 foi deferido prazo para informar o novo endereço da reclamada no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. No entanto, na petição #id:683fe99, requereu a citação do reclamado por edital. O artigo 852-B, II, da CLT, é expresso ao determinar que, nas reclamações enquadradas no rito sumaríssimo, caso dos autos, “não se fará citação por edital, incumbindo ao autor a correta indicação do nome e do endereço do reclamado”. (destaques nossos). O descumprimento da norma cogente acima é determinado pelo §1º, do mesmo artigo 852-B, da CLT, qual seja a extinção sem resolução do mérito. No caso concreto, o autor não indicou o endereço correto do réu para citação. Ao eleger voluntariamente o rito sumaríssimo, tinha o autor o dever legal de indicar o endereço correto do réu para citação. Insta frisar, por oportuno, que a extinção prematura do feito não gera prejuízo para a parte, uma vez que esta ação interrompeu a prescrição em relação às pretensões ora deduzidas. Diante do exposto, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos artigos 852-B, §1º, da CLT c/c art. 485, do CPC. Defere-se ao autor o benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Súmula 60, do TRT da 17a Região. Diante do exposto, na demanda em que litigam Carlos Cesar Siqueira e Carlos Humberto Mannato, julgo o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos artigos 852-B, §1º, da CLT c/c art. 485, do CPC. Custas pelo autor, dispensadas, no importe de R$ 1.278,12, calculadas sobre o valor da causa. Intime-se. Retire-se o feito de pauta. Prazo legal. Nada mais. ROSALY STANGE AZEVEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HERBERT DALGOBBO NASCIMENTO
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