Processo 0000114-89.2025.5.12.0005
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0000114-89.2025.5.12.0005 RECORRENTE: RENATO SENA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATO SENA DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000114-89.2025.5.12.0005 (ROT) EMBARGANTE: SAN MARTINO TRANSPORTES LTDA EMBARGADO: RENATO SENA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO NIVALDO STANKIEWICZ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. A oposição de embargos de declaração está condicionada às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos estritos termos do art. 897-A da CLT combinado com o art. 1.022 do CPC. Não ocorrendo as situações delineadas, rejeitam-se os embargos. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao Acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO Nº 000114-89.2025.5.12.0005, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí - SC, sendo embargantes 1. SAN MARTINO TRANSPORTES LTDA./2. RENATO SENA DA SILVA e embargados 1. RENATO SENA DA SILVA/2. SAN MARTINO TRANSPORTES LTDA. As partes opõem Embargos de Declaração apontando omissão e contradição no julgado. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração da ré e do autor. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ OMISSÕES E CONTRADIÇÕES Alega que o julgado foi omisso, uma vez que deixou de apreciar as fundamentações e amostragens na peça recursal, que demonstram que os apontamentos feitos pelo autor, possuem equívocos grosseiros. Por fim, requer que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas. Pois bem. A oposição de Embargos de Declaração está condicionada às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do art. 897-A da CLT combinado com o art. 1.022 do CPC. No caso, o Acórdão não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas. Por outro lado, a decisão proferida no Acórdão embargado foi clara, objetiva e explícita no que concerne às promoções por merecimento. Ademais, o fato de a ré rebater os fundamentos da sentença, não caracteriza inovação recursal. As razões da embargante revelam, em verdade, o inconformismo com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, bem como o seu propósito de rediscutir o acerto do julgado e de tornar os Embargos de Declaração sucedâneos de recurso, para o que não se viabiliza. A prestação jurisdicional foi entregue, pelo que, se a parte divisa má interpretação da prova ou o error in judicando, não é a via estreita dos aclaratórios o meio processual adequado à reforma do julgado. Outrossim, esclareço que a contradição autorizadora dos embargos é a que tem origem endógena, ou seja, entre as partes do próprio acórdão (fundamentação e decisum), ou ainda, dentro de uma delas, o que não é a hipótese dos autos. Ademais, conforme consta no Acórdão, o Juízo a quo autorizou a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos. Esclareço, ainda, que a embargante foi condenada ao pagamento de horas extras, decorrentes da jornada fixada pelo Juízo a quo e não em face da amostragem apresentada pelo autor. Por fim, para os efeitos de prequestionamento nas instâncias superiores, basta o enfrentamento da controvérsia suscitada,…
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