Processo 0000114-93.2022.5.19.0007

TRT19 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000114-93.2022.5.19.0007
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Recurso de Revista
Última publicação
12/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: ANNE HELENA FISCHER INOJOSA AP 0000114-93.2022.5.19.0007 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PUBLICO AGRICOLA E AMBIENTAL DE ALAGOAS - SINDAGRO E OUTROS (2) AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PUBLICO AGRICOLA E AMBIENTAL DE ALAGOAS - SINDAGRO E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa93651 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000114-93.2022.5.19.0007 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS BARBARA FARIAS BARROS TOLEDO PEIXOTO (AL18372) EMANOEL LIMA DOS SANTOS (AL18839) IVAN LUIZ DA SILVA (AL6191) LIBIO PIMENTEL DA ROCHA (AL8502) MARCELLA BELTRAO BENTES (AL13089) MAYARA EVERLY DA SILVA AMORIM (AL14720) THAYS KAROLINE GAMA SILVA (AL17684) Recorrente:   2. ESTADO DE ALAGOAS Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO MANOEL DA SILVA ANA KILZA SANTOS PATRIOTA (AL4585) Recorrido:   OLINDINA LUCELIA BEZERRA DA SILVA Recorrido:   Advogado(s):   SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SETOR PUBLICO AGRICOLA E AMBIENTAL DE ALAGOAS - SINDAGRO ANA KILZA SANTOS PATRIOTA (AL4585)   RECURSO DE: COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2026 - Id ab408ef,bd85afe; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id cfad0ba). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro.  O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República, como ocorre na hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal.  Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. [...]" (Ag-AIRR-224800-66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento.    CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.  (fag) MACEIO/AL, 11 de maio de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIAIS - SINDICATO DOS…

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