Processo 0000114-94.2026.5.14.0071
TRT14 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA RORSum 0000114-94.2026.5.14.0071 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: WESLEY RAPOSO LOPES Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000114-94.2026.5.14.0071, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. BANCÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PREMIAÇÃO VENDAS. NATUREZA SALARIAL. COMISSÕES. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. REFLEXOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela Caixa Econômica Federal contra sentença que reconheceu a natureza salarial da parcela denominada "A.C. Premiação Vendas", enquadrando-a como comissão e condenando a reclamada ao pagamento dos respectivos reflexos em diversas parcelas trabalhistas. A recorrente também requereu a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, o recálculo do CTVA, a exclusão das parcelas vincendas e dos reflexos deferidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se, em reclamação submetida ao rito sumaríssimo, a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial; (ii) estabelecer se a parcela "A.C. Premiação Vendas" possui natureza jurídica de prêmio ou de comissão; (iii) determinar a possibilidade de recálculo do CTVA em razão da condenação; (iv) definir a manutenção da condenação ao pagamento de parcelas vincendas; e (v) estabelecer a extensão dos reflexos decorrentes do reconhecimento da natureza salarial da parcela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade porque o recurso impugna os fundamentos da sentença de forma suficiente, sendo inaplicável o não conhecimento quando a motivação guarda pertinência com a decisão recorrida. 4. Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, a condenação deve observar os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em razão da exigência contida no art. 852-B, I, da CLT, que permanece hígido após a Reforma Trabalhista. 5. A parcela "A.C. Premiação Vendas" constitui comissão, e não prêmio, porque remunera de forma habitual a comercialização de produtos bancários, integra a contraprestação pelo trabalho ordinário e não decorre de desempenho extraordinário ou de liberalidade do empregador. 6. A primazia da realidade prevalece sobre a nomenclatura adotada pelo empregador, sendo irrelevante a denominação de "prêmio" quando os pagamentos apresentam caráter habitual, previsível e diretamente vinculado ao desempenho ordinário do empregado. 7. A sucessão dos programas internos de incentivo comercial não altera a natureza jurídica da verba quando permanece inalterada sua essência contraprestativa, vinculada à venda de produtos da instituição financeira. 8. A Súmula nº 93 do TST incide sobre a hipótese, pois a vantagem pecuniária decorre da venda de produtos do grupo econômico durante a jornada, no local de trabalho e com o consentimento da empregadora. 9. A tese firmada no Tema 56 dos recursos repetitivos do TST não afasta a natureza salarial da parcela porque houve efetivo pagamento adicional pela comercialização dos produtos, mediante rubrica específica em contracheque. 10. O reconhecimento da natureza salarial da verba não autoriza o recálculo do…
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