Processo 0000115-04.2026.8.17.2510

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0000115-04.2026.8.17.2510
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Condado
Última publicação
30/04/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Condado Av. Olegário Fonseca, 1480, CONDADO - PE - CEP: 55940-000 - F:(81) 36420922 Processo nº 0000115-04.2026.8.17.2510 REQUERENTE: R. M. D. S. CURATELADO(A): L. B. D. S. DECISÃO Tramitação prioritária (art. 71 do Estatuto do Idoso). R. M. D. S., devidamente qualificada, por meio de advogada regularmente habilitada, ajuizou a presente ação de interdição/curatela, em desfavor de L. B. D. S., seu filho, igualmente qualificado. Defende, em síntese, ser mãe do interditando, com quem reside e a quem dispensa cuidados contínuos. Aduz que Leonildo, com 31 anos de idade, é diagnosticado com transtorno do espectro autista nível II de suporte (CID-11 6A02.1), apresentando prejuízos significativos na comunicação social, no comportamento adaptativo, na autonomia cognitiva e na capacidade de inserção social e laboral. Acrescenta que o curatelando não é alfabetizado, depende integralmente da supervisão da genitora para organização da rotina, tomada de decisões e prática segura dos atos da vida civil, não reunindo condições de reger sua pessoa nem administrar seus bens. Requer, além dos pedidos de praxe, a intervenção do Ministério Público, a designação de perícia médica, se necessária, a procedência do pedido para decretar a curatela definitiva em favor da requerente, com poderes para gerir os interesses pessoais e patrimoniais do interditando, e a expedição de mandado para inscrição da curatela no Registro Civil (art. 755 do CPC). Requer, liminarmente, a concessão da justiça gratuita e da curatela provisória de caráter urgente em favor da requerente, com fundamento no art. 300 do CPC e no art. 87 da Lei 13.146/2015, para cuidar dos interesses pessoais, patrimoniais e judiciais do interditando até decisão definitiva. Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.621,00. A inicial foi instruída com procuração outorgada à Dra. Maysa Priscila Araújo Silva (OAB/MA 14.566), datada de 3/12/2025 (id. 228009519); documentos pessoais do interditando — RG e CPF (id. 228009521); documentos pessoais da requerente — RG, CPF e título de eleitor (id. 228009524); comprovante de residência (id. 228009528); declaração de hipossuficiência (id. 228009530); e laudo médico do Dr. Lucas Alves da Silva (CRM 7506/MA), datado de 20/1/2026, atestando TEA nível II de suporte — CID-11 6A02.1 (id. 228010832). Em 3/2/2026, esse Juízo deferiu a justiça gratuita e determinou vista dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca do pedido de curatela provisória (id. 228588210). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela provisória em favor da requerente, requerendo, ainda, a fixação de prazo para prestação de contas pela curadora e a expedição de ofício ao CRAS para apresentação de relatório periódico de convivência (id. 232874337). Intimada do parecer ministerial, a parte autora requereu o regular andamento do feito e a expedição do termo de curatela provisória (id. 235463366). É o relatório. Trata-se de pedido de concessão de curatela provisória formulado nos autos de ação de interdição ajuizada por R. M. D. S. em desfavor de seu filho, L. B. D. S., com fundamento nos arts. 300 e 752 e seguintes do CPC, nos arts. 1.767 e seguintes do CC e nos arts. 84 a 87 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Dispõe o art. 1.767, inciso I, do Código Civil: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem…

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