Processo 0000115-09.2025.5.18.0005

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000115-09.2025.5.18.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
13/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000115-09.2025.5.18.0005 AUTOR: JOAO VICTOR CAETANO HOLANDA RÉU: AC CONSULTORIA E SUPORTE TECNICO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1ed5b6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO -  IDPJ Vistos os autos.  A parte Exequente requer a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). O objetivo é redirecionar a execução trabalhista contra os bens pessoais dos sócios da empresa devedora, Emanuel Medeiros Celestino e Danielle Santos Di Lopes. A parte Autora fundamenta seu pedido na ausência de bens da pessoa jurídica suficientes para pagar a dívida trabalhista, de natureza alimentar. O Juízo determinou a instauração do incidente e ordenou a citação dos referidos sócios para apresentarem defesa e provas no prazo de 15 dias, conforme determina a lei. Os sócios ingressantes, contudo, não apresentam qualquer manifestação no prazo legal. Os autos vêm conclusos para decisão.  É o breve relatório. 2. FUNDAMENTOS Revelia e Confissão Verifico que os sócios Emanuel Medeiros Celestino e Danielle Santos Di Lopes, embora devidamente citados, permanecem em silêncio. Eles não apresentam defesa contra o pedido do trabalhador. Diante dessa omissão, declaro a revelia dos sócios e presumo verdadeiros os fatos narrados pela parte Exequente, em especial a incapacidade financeira da empresa para quitar o débito trabalhista.  Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu art. 855-A, autoriza a aplicação do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com base nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil (CPC). Na Justiça do Trabalho, aplico a chamada "Teoria Menor" da desconsideração da personalidade jurídica. Essa regra tem base no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, usado de forma subsidiária no Direito do Trabalho para proteger a parte mais vulnerável. Pela Teoria Menor, não é necessário provar que os sócios cometeram fraudes, ocultaram bens ou desviaram a finalidade da empresa (requisitos da "Teoria Maior", do art. 50 do Código Civil, que só utilizo em casos de desconsideração inversa). Para que os bens pessoais dos sócios respondam pela dívida trabalhista, basta um único requisito: a insolvência da empresa. Ou seja, se a pessoa jurídica não tem dinheiro ou bens suficientes para pagar o trabalhador, a dívida passa para os donos do negócio. O crédito trabalhista serve para o sustento do trabalhador e de sua família, não podendo ficar sem pagamento enquanto os sócios resguardam seus patrimônios pessoais. No caso deste processo, constato que todas as tentativas de cobrar a empresa Executada não tiveram sucesso. A pessoa jurídica não possui recursos para satisfazer o crédito da parte Autora. Além disso, a ausência de defesa dos sócios reforça a incapacidade financeira da empresa. Portanto, estão preenchidos os requisitos legais. Acolho o pedido da parte Exequente e determino que a execução prossiga contra o patrimônio de Emanuel Medeiros Celestino e Danielle Santos Di Lopes. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado pela parte Exequente em face de EMANUEL MEDEIROS CELESTINO e DANIELLE SANTOS DI LOPES. Determino a inclusão definitiva de ambos os sócios no polo passivo da presente…

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