Processo 0000115-11.2026.5.17.0002
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0000115-11.2026.5.17.0002 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINDIPUBLICOS/ES REQUERIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO CETURB/ES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a88b171 proferida nos autos. DECISÃO A executada alega que o regime de execução aplicável à CETURB/ES é o de precatórios, por se tratar de empresa pública responsável pela prestação de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, fazendo jus, assim, às prerrogativas da Fazenda Pública no tocante ao cumprimento das decisões judiciais. Afirma, ainda, que tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme decidido nos julgamentos da ADPF 1193, da ADPF 387 e da ACO 3625. Em observância à recente autoridade das decisões do Excelso Supremo Tribunal Federal, assiste razão à executada quanto à submissão ao regime de precatórios. Embora o entendimento majoritário nesta Justiça Especializada tenha sido, até então, pela inaplicabilidade das prerrogativas da Fazenda Pública às empresas públicas que exploram atividade econômica, o STF, ao julgar a Reclamação 93.200/ES (Rel. Min. Dias Toffoli, j. 23/04/2026), cassou decisões deste E. TRT-17 que mantinham penhoras diretas contra a CETURB/ES. Ressalte-se, contudo, que tal reconhecimento limita-se à sistemática de pagamento (precatório/RPV) e à impenhorabilidade de bens e rendas vinculados ao serviço público. Conforme pontuado na RCL 93.200/ES, esse entendimento não implica a extensão automática de todas as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como prazos diferenciados ou isenção de custas. Portanto, acolho o requerimento da CETURB/ES para determinar que a presente execução se processe exclusivamente pelo regime de precatórios/RPV, nos termos do art. 100 da CF/88, restando vedadas medidas de constrição direta de ativos financeiros. Quanto ao agravo de petição interposto pela ré, dele não conheço. Da sentença que homologa a liquidação, as partes poderão opor embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação, e posteriormente à decisão dos incidentes, interpor agravo de petição. Nessa linha de entendimento, o Tribunal tem o seguinte posicionamento, conforme a Súmula 65: "ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO LÍQUIDA. EXIGIBILIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. Somente é admissível Agravo de Petição em face da decisão líquida que decide o cumprimento de sentença de ação coletiva. A garantia integral do juízo é pressuposto recursal e as custas serão pagas ao final. Se a decisão recorrida é ilíquida, a natureza é interlocutória e somente após a decisão de Embargos e/ou Impugnação à sentença de liquidação, será cabível o Agravo de Petição, com ampla devolutividade". Cite-se o devedor ente público para, querendo, apresentar embargos no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC). Intime-se a parte credora para, querendo, oferecer impugnação à sentença de liquidação no prazo de 5 dias (art. 884 da CLT). Caso apresentados embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 dias. Em seguida, voltem conclusos para julgamento. Caso não apresentados embargos à…
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