Processo 0000115-15.2026.5.20.0006

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000115-15.2026.5.20.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000115-15.2026.5.20.0006 RECLAMANTE: MOACIR GONZAGA DE OLIVEIRA RECLAMADO: RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00998da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto e o que dos autos consta, este juízo decide rejeitar as preliminares, para, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES a reclamatória ajuizada por MOACIR GONZAGA DE OLIVEIRA condenando RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA e EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS – EMSURB (esta subsidiariamente) a pagar, após o trânsito em julgado, as seguintes verbas: verbas rescisórias: saldo de salário (9 dias), aviso prévio indenizado (30 dias), décimo terceiro proporcional, férias proporcionais + 1/3; recolhimento dos depósitos de FGTS não realizados, incluindo a projeção do aviso prévio e a multa de 40%; multa do art. 477, §8º da CLT; horas extras e reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; domingos em dobro; indenização pela supressão de intervalo intrajornada, com adicional de 50%, sem reflexos; honorários advocatícios de 5% sobre o valor bruto da condenação, tudo conforme fundamentação acima e planilha de cálculos em anexo. As verbas devidas à parte Reclamante e deferidas nesta sentença, serão corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora(correspondente à TR), de forma cumulativa; a partir do ajuizamento da ação e até 29/08/2024, somente pela aplicação da taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024, com base no IPCA (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à diferença entre a SELIC e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91, e de imposto de renda sobre as parcelas tributáveis, sendo autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada. Deve a reclamada proceder ao recolhimento dos depósitos de FGTS não realizados, incluindo a projeção do aviso prévio e a multa de 40%. Conforme o Precedente Vinculante nº 68 do TST, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Custas processuais, pelas reclamadas, no montante de R$ 574,70, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 28.734,92. Atentem as partes para o disposto nos artigos 80 e 81 do CPC/2015, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Notifiquem-se as partes. TATIANA DE BOSI E ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MOACIR GONZAGA DE OLIVEIRA

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