Processo 0000115-17.2025.8.27.2718
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0000115-17.2025.8.27.2718/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : LUIZA RODRIGUES DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ISAIAS DE MENEZES GONÇALVES (OAB MA022084) ADVOGADO(A) : MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188) APELADO : BRADESCO SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEMANDAS MASSIFICADAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, proposta por beneficiária da Previdência Social em face de seguradora, sob alegação de descontos indevidos relativos a seguro denominado “Cartão Protegido”, supostamente não contratado. A autora sustenta que já havia apresentado procuração válida e comprovante de endereço suficiente, afirmando que a exigência de novos documentos configurou formalismo excessivo e obstáculo indevido ao acesso à justiça. Requereu a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração específica e comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois impugna de forma específica os fundamentos adotados na sentença e expõe as razões pelas quais pretende sua reforma. 4. O magistrado pode determinar a juntada de documentos complementares destinados à verificação da regularidade da representação processual e da efetiva ciência da parte acerca do ajuizamento da demanda, especialmente em ações repetitivas ou de perfil massificado. 5. A exigência de procuração específica, atualizada e com indicação precisa da relação jurídica discutida encontra respaldo no art. 654, § 1º, do Código Civil e decorre do poder geral de cautela conferido ao julgador para assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo. A apresentação de comprovante de residência atualizado constitui providência legítima para aferição dos pressupostos processuais e da identificação correta da parte demandante. 6. As determinações judiciais impostas não configuram restrição ao direito fundamental de acesso à justiça, por consistirem em exigências de fácil cumprimento e voltadas à proteção da própria parte e à higidez da atividade jurisdicional. 7. O descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. 8. A extinção sem apreciação do mérito não impede o ajuizamento de nova ação, desde que observadas as exigências relacionadas à regularidade da representação processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O princípio da…
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