Processo 0000115-18.2020.5.09.0657

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000115-18.2020.5.09.0657
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Colombo
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATSum 0000115-18.2020.5.09.0657 AUTOR: ADIR DA CRUZ CAMARGO RÉU: PONTO IDEAL COMERCIO DE GAS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8e6f339 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Juiz em exercício nesta Vara do Trabalho. Em, 23 de abril de 2026 CLAYR ESTER DOS SANTOS  Técnica Judiciária DESPACHO 1. A parte exequente requer, na petição Id 8783294, a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e direcionamento da execução à SUPER PONTO DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA E DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA  LTDA (CNPJ 10.233.923/0001-47). 2. Proceda a Secretaria a alteração da manifestação Id 8783294 para incidente de desconsideração da personalidade jurídica.  3. Em relação à desconsideração inversa da personalidade jurídica é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC, ou seja, a configuração de fraude à execução, com a confusão patrimonial entre as pessoas física e jurídica, desvio de recursos ou transferência de bens para a empresa ou qualquer manobra que evidencie tentativa de ocultar na empresa o patrimônio pessoal, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 50, do CC. Nesse sentido, cito como precedente: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL NO POLO PASSIVO PELA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SEM PROVA DE FRAUDE. A Seção Especializada admite a desconsideração inversa da personalidade jurídica apenas em situações excepcionais, quando há comprovação de fraude pela transferência de patrimônio da pessoa física para uma pessoa jurídica da qual é sócia, tentando utilizar-se da empresa para se eximir de suas obrigações. Sem a existência ao menos de um início de prova de uma suposta fraude, não se aplica a desconsideração da personalidade jurídica em relação à empresa que foi incluída no polo passivo por força da desconsideração "inversa". Agravo de petição do exequente a que se nega provimento". (TRTPR, Seção Especializada, autos de agravo de petição nº0308000-74.2003.5.09.0020,Relatora Exma. Desembargadora Thereza Cristina Gosdal, julgado em 22/10/2019). 4. Embora o exequente alegue fraude, confusão e esvaziamento patrimonial, os elementos constantes dos autos — notadamente o relatório do sistema SNIPER — são insuficientes, por si sós, para comprovar a prática de atos abusivos aptos a justificar a medida excepcional pretendida. A mera existência de vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, bem como a coincidência de domicílio empresarial, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se prova concreta de sua utilização para ocultação de bens ou fraude contra credores. 5. Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo  de 15 (quinze) dias, comprovar o requisito legal, ficando desde já ciente de que, no silêncio, os autos serão sobrestados pelo prazo prescricional de 02 (dois) anos, como disposto no art. 11-A da CLT, contados do decurso do prazo de manifestação, e, após esse interstício, em caso de inércia, restará configurada a prescrição intercorrente no feito. 6. No silêncio, sobreste-se o feito, consoante OFÍCIO CIRCULAR CSJT.SG.SEGGEST Nº 47/2023. COLOMBO/PR, 25 de abril de 2026. GIULIANO MOTTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADIR DA CRUZ CAMARGO

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