Processo 0000115-18.2025.5.17.0011

TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000115-18.2025.5.17.0011
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcello Maciel Mancilha
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELLO MACIEL MANCILHA RORSum 0000115-18.2025.5.17.0011 RECORRENTE: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A RECORRIDO: ANTONY BARCELOS NOGUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd1d9bf proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0000115-18.2025.5.17.0011 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A GUILHERME TEIXEIRA DE SOUZA (MG83096) Recorrido:   Advogado(s):   ANTONY BARCELOS NOGUEIRA GABRIEL ALVES JABOUR (ES36076)   RECURSO DE: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 07/05/2026 - Id e82b536; petição recursal apresentada em 15/05/2026 - Id bdb19f9). Regular a representação processual (Id 112093e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7281ce0 : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 7281ce0 : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2e27afa : R$ 13.814,00; Custas pagas no RO: id d3cf30d ; Condenação no acórdão, id 1532a1c ; Custas no acórdão, id 1532a1c ; Depósito recursal recolhido no RR, id c131306 : R$ 25.850,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Pretende a reclamada a reforma do julgado, no que tange à nulidade da dispensa caracterizada como discriminatória.  Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, mostra-se inviável, em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a análise de violação à legislação infraconstitucional. A parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027-78.2013.5.04.0012 , Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700-21.2005.5.01.0041 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30/03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR…

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