Processo 0000115-26.2019.5.14.0071

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000115-26.2019.5.14.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guajará-Mirim
Última publicação
04/05/2026
Partes
38

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM ATSum 0000115-26.2019.5.14.0071 RECLAMANTE: ALES LIMA DA SILVA E OUTROS (11) RECLAMADO: ECOMAB MADEIRAS LTDA - ME E OUTROS (20) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea349e5 proferido nos autos. DESPACHO 1. Verifico que se encontra vinculado ao feito o valor de R$19.960,79, documento sob ID. fcfe0fb, o qual é suficiente para o recolhimento dos encargos previdenciários e das custas processuais, conforme apurado no cálculo de ID. bb8b918. 1.1 Assim, tendo em vista as informações constantes no documento sob ID. 132265f e anexos, expeça-se os respectivos alvarás no sistema SISCONDJ para o pagamento do INSS cota parte empregado e empregador, bem ainda das custas processuais, nos termos da planilha de cálculo de ID. bb8b918. 1.2 Em havendo saldo remanescente, intime-se o executado, Marcos Fabiano do Amaral, para apresentar dados bancários para devolução. 2. O executado, na petição de ID. c9cdcbc, requer a liberação das restrições do imóvel de matrícula 58.936 junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho/RO. 2.1 Defiro o requerido, para tanto expeça-se o necessário para o levantamento de tais restrições. 3. Na manifestação sob ID. f868390, a peticionante noticia bloqueios judiciais, por meio do sistema SISBAJUD, ocorridos em face da Sra. ADRIANA FERREIRA DA SILVA, cumpre esclarecer que tais bloqueios não tiveram como origem ordens enviadas por este Juízo em decorrência de atos executórios da presente execução. Ademais, a Sra. ADRIANA FERREIRA DA SILVA não se encontra no rol de executados da presente execução, conforme se verifica no sistema PJe. 4. Por fim, levantem-se todas as restrições porventura ativa no presente feito constantes nas diversas ferramentas executórias, certificando-se o cumprimento e, não havendo pendências, tornem conclusos para sentença de extinção. 5. Dê-se ciência às partes. Com a publicação deste, ficam as partes devidamente intimadas. GUAJARA-MIRIM/RO, 30 de abril de 2026. MARCELO JOSE LOURENCO DO CARMO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TAISLAINE PEREIRA DE SOUZA BARBOSA - MARIA INACIA DA SILVA - CARPEGIANE ALMEIDA DA SILVA - ALES LIMA DA SILVA - RODRIGO MACIEL DA MOTA - MARIA JOSINEIDE SILVA DE SOUZA - CRISTIANO NUNES DA SILVA - TAIS NASCIMENTO ALVES - SILVANE SIMAO DE ARAUJO

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