Processo 0000115-26.2020.5.23.0108
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATSum 0000115-26.2020.5.23.0108 RECLAMANTE: JEFFERSON HENRIQUE NAPOLEAO RECLAMADO: Y. N. CERQUEIRA EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A): Vistos, etc…(m) 1.Defere-se em parte os requerimentos do autor de id bf6d19f. 2.O art. 855-A da CLT, inserido pela Lei n 13.467/2017, de forma expressa, autoriza a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, nos termos dos artigos 133 a 137 do CPC. 3. Contudo, o procedimento disposto na lei processual civil deve ser compatibilizado com o procedimento laboral, sem que isso implique em prejuízo ao jurisdicionado, sob pena de violação dos princípios da simplicidade e da celeridade processual que regem o processo do trabalho. 4. Portanto, o disposto no art. 134 do NCPC será aplicado atendendo às especificidades do Processo do Trabalho, sem a abertura de autos apartados. 5. O autor requer a inclusão das empresas SUPERMERCADO BEM MAIS LTDA-BEM MAIS SUPERMERCADO, - CNPJ: 39.287.635/0001-57 e LOS ANGELES SUPERMERCADOS LTDA-MERCADO LOS ANGELES, CNPJ:44.770.891/0001-3 pessoas jurídicas alheias à lide originária, sob o argumento de que a executada SORAIDE FATIMA NASSARDEN CERQUEIRA, é sócio das empresas conforme faz prova documentos anexados aos autos. 6. Considerando o regramento insculpido nos arts. 855-A da CLT e 133/137 do NCPC, a requerimento do Exequente, instauro o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERTIDA e determino que a Secretaria desta Vara proceda à inclusão na polaridade passiva das empresas: SUPERMERCADO BEM MAIS LTDA-BEM MAIS SUPERMERCADO, - CNPJ: 39.287.635/0001-57 e LOS ANGELES SUPERMERCADOS LTDA-MERCADO LOS ANGELES, CNPJ:44.770.891/0001-3, retificando-se o necessário na autuação dos autos e Plataforma PJE. 7. Observe-se que, diante dos princípios da simplicidade, da duração razoável do processo e da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é processado nos próprios autos da execução. 8. Ante a instauração supracitada determino a suspensão do processo nos termos do art. 133, § 3º, do NCPC, para o devido processamento do incidente. 9. Determino a notificação das empresas no endereço informado pelo autor, para, nos termos do art. 135 do CPC, querendo, manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Admoesta-se o novo integrante da polaridade passiva do teor dos artigos 137, 790, inc. VII e art. 792, § 3º, do CPC, sobre fraude à execução. 10. Intime-se o (a) exequente, por seu procurador (a). 11. Suspenda a execução até a solução deste incidente (art. 134, § 3º, do CPC). JEFFERSON HENRIQUE NAPOLEAO Expediente enviado por outro meio VARZEA GRANDE/MT, 17 de junho de 2026. RENATA BATISTA DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON HENRIQUE NAPOLEAO
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