Processo 0000115-26.2026.5.09.0069
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATSum 0000115-26.2026.5.09.0069 AUTOR: PATRICK RIZZATTI DE CAMPOS RÉU: M.A MACHADO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c46b85a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO RESOLUTIVA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Vistos, etc. RELATÓRIO PATRICK RIZZATTI DE CAMPOS opôs embargos de declaração de Id cd913ba (fls. 143-149) em face da sentença de Id 1aa6a17 (fls. 111-142), apontando a existência de omissão e erro fático no julgado. O embargante sustenta que a decisão incorreu em erro ao julgar improcedentes as horas extras pela falta de demonstrativo de diferenças, pois partiu do pressuposto de que os cartões de ponto estavam nos autos, quando a reclamada confessou na defesa que não possuía tais documentos. Aduz, também, que a sentença restou omissa sobre os reflexos do salário pago por fora em depósitos de FGTS e multa de 40%. Intimada, a ré M.A MACHADO LTDA. apresentou contrarrazões de Id d662f36 (fls. 171-175), alegando que o recurso do reclamante ostenta natureza meramente protelatória e busca a reforma do julgado por via processual inadequada, motivo pelo qual pugna pela rejeição integral das pretensões do autor. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Admissibilidade Os embargos de declaração são tempestivos. A representação processual está regular. Conheço dos embargos de declaração. MÉRITO Omissão e Erro Fático - Ausência de Cartões de Ponto e Horas Extras Assiste razão ao embargante quando aponta a ocorrência de erro fático e omissão na análise do pleito de horas extras. A sentença de Id 1aa6a17 (fls. 127-128) rejeitou as pretensões relativas à jornada de trabalho sob o fundamento de que o autor não apontou diferenças matemáticas por amostragem em sua réplica, partindo da premissa de que os cartões de ponto haviam sido anexados aos autos pela ré. Contudo, verifica-se do exame minucioso dos autos que a reclamada confessou expressamente em sua peça contestatória de Id 357cbdc, na página 5 (fls. 93), que perdeu o acesso aos registros de jornada do reclamante devido a uma migração e troca de sistema de controle de ponto. A ré juntou apenas um recibo de pagamento isolado referente ao mês de setembro de 2025 de Id 39fa49a (fls. 97), sem apresentar nenhum documento de controle de frequência do pacto laboral. Desse modo, o fundamento adotado no julgamento originário baseou-se em premissa fática equivocada, já que não se pode exigir do trabalhador a demonstração de diferenças de jornada sobre registros inexistentes nos autos. O artigo 74, § 2º, da CLT impõe a obrigatoriedade de anotação de entrada e saída para estabelecimentos que contam com mais de 20 empregados. Diante da ausência de apresentação dos controles de ponto pela empregadora, inverte-se o ônus da prova, operando-se a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho descrita na petição inicia (Súmula 338, I, do TST). Sendo a presunção relativa, necessária a análise da prova oral produzida. Em depoimento pessoal (PJe Mídias), o reclamante esclareceu que iniciava o labor às 08h00 e saía habitualmente por volta das 21h00 ou 22h00 em cerca de três dias por semana. A testemunha do reclamante, Luan de Oliveira Silva, declarou que os horários extras eram cumpridos quase diariamente pelos funcionários e que, por cerca de duas vezes no mês, o labor se estendia até a…
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