Processo 0000115-26.2026.5.13.0033
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL ROT 0000115-26.2026.5.13.0033 RECORRENTE: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE RECORRIDO: JULIANA DA COSTA BARROS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd9de8b proferida nos autos. ROT 0000115-26.2026.5.13.0033 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE EDUARDO TOMASI (PE32920) IGOR NUNES DUARTE (PB25806) NIVALDO IZIDRO ALVES JUNIOR (PB19430) PEDRO PAULO RIBEIRO BARBOSA LIRA (PB25794) Recorrido: Advogado(s): JULIANA DA COSTA BARROS SANTOS MARLOS SA DANTAS WANDERLEY (PB13892) RENAN SOARES DE FARIAS (PB16436) RECURSO DE: FUNDACAO PARAIBANA DE GESTAO EM SAUDE -PB SAUDE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2026 - Id b1377c7; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id b1dbaed). Representação processual regular (Id a6d414c). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): -violação aos arts. 189, 190 e 192 da CLT. -violação ao art. 7º, XXIII, XXVI, da CF. -contrariedade ao anexo 14 da NR 15 do MTE. -contrariedade ao Tema 11046 do STF e ao Tema 140 do TST -divergência jurisprudencial A parte recorrente insurge-se contra o acórdão regional que reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo à parte reclamante. Sustenta que "a conclusão adotada pelo Tribunal Regional viola diretamente os arts. 189 e 192 da Consolidação das Leis do Trabalho e contraria o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, ao ampliar, por construção interpretativa, as hipóteses de incidência do adicional de insalubridade em grau máximo." Aduz que "o acórdão recorrido, ao afirmar que o contato habitual ou intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que fora das áreas de isolamento, seria suficiente para justificar o pagamento do adicional em grau máximo, acabou criando hipótese normativa que não se encontra prevista no Anexo 14 da NR-15" e deixou de de aplicar os critérios técnicos definidos pelo órgão competente para regulamentação da matéria, passando a adotar critério jurisprudencial próprio para definição do enquadramento da atividade, dando interpretação ampliativa à matéria. Sustenta que tal interpretação diverge frontalmente da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho acerca da correta compreensão do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 e vai de encontro ao Tema 1046 de repercussão geral do STF. Pugna pela reforma do julgado, para restabelecimento do enquadramento técnico adotado pela recorrente. Eis os termos do acórdão recorrido, em relação à matéria em debate: 1. Adicional de insalubridade A questão central dos autos diz respeito ao direito da reclamante, técnica de enfermagem que labora no Hospital Metropolitano Dom José Maria Pires (Santa Rita/PB), ao adicional de insalubridade em grau máximo, por alegado…
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