Processo 0000115-27.2025.5.06.0010

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000115-27.2025.5.06.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
08/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0000115-27.2025.5.06.0010 RECORRENTE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSE PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94bdd22 proferida nos autos. ROT 0000115-27.2025.5.06.0010 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MATEUS SUPERMERCADOS S.A. BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES (MA2697) EDUARDO DOS SANTOS RAMOS NETO (PE17215) GUSTAVO HENRIQUE SOUSA E SILVA (MA16195) KAMYLA CRISTINA DA SILVA DINIZ (MA19427) MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) MOACIR MACHADO RODRIGUES (MA15919) Recorrido:   Advogado(s):   JESSE PEREIRA DA SILVA HUGO LEONARDO QUEIROZ FERREIRA (PE28820) JOSE LUCAS OLIVEIRA DE MEDEIROS DUQUE (PE25794) Recorrido:   VALERIO PIMENTEL RAMALHO   RECURSO DE: MATEUS SUPERMERCADOS S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id afa1869; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id bc35d28). Representação processual regular (Id a913958). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7732948: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id 7732948: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ec7299c: R$ 6.500,00; Custas pagas no RO: id b43abb4; Condenação no acórdão, id 4d19cd9: R$ 10.000,00; Custas no acórdão, id 4d19cd9: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id a00b341: R$ 24.000,00; Custas processuais pagas no RR: id4f6c366.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - violação da(o) inciso XIII do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - BANCO DE HORAS EM ATIVIDADE INSALUBRE - VIOLAÇÃO TEMA 1046 STF Fundamentos do acórdão recorrido: "In casu, caderno processual aponta a adoção de sistema de compensação de jornada (banco de horas) sem respaldo em contratação coletiva de trabalho, como exige o art. 59, § 2º, Consolidado. É cediço que, com a vigência da Lei nº 13.467.2017, foi incluído no art. 59, Consolidado, o seu § 5º, que dispõe acerca da possibilidade de formalização de acordo individual escrito para fins de banco de horas, com compensação no prazo máximo de 06 (seis) meses. Entretanto, nenhuma avença neste sentido restou comprovada nos autos, sendo imperiosa a decretação de invalidade do banco de horas adotado pela empresa. Não bastasse, nos autos ficou reconhecido que durante todo o período não prescrito o autor exerceu suas atividades sujeito à insalubridade pelo agente frio. Nesta hipótese, o art. 60 da CLT (cuja redação do caput sequer sofreu alteração com a vigência da Lei nº 13.467/2017), determina que as prorrogações de horário só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, verbis: "Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e da Medicina do Trabalho", ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes…

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