Processo 0000115-28.2026.5.09.0133
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000115-28.2026.5.09.0133 RECORRENTE: MARIA INES GOMES DE LIMA RECORRIDO: MUNICIPIO DE CALIFORNIA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE À ENDEMIAS. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL (IFA). AUSÊNCIA DE REQUISITOS CUMULATIVOS. RECURSO NÃO PROVIDO. **I. CASO EM EXAME** 1. Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que indeferiu o pagamento de incentivo financeiro adicional (IFA). A recorrente sustenta o direito à verba com base em lei municipal que autoriza o repasse, afirmando a existência de documentos que comprovam o recebimento de recursos federais pelo ente público. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. A questão em discussão consiste em definir se os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias possuem direito ao recebimento do incentivo financeiro adicional previsto em portarias do Ministério da Saúde, na hipótese de existência de lei municipal autorizativa, porém ausente regulamentação e dotação orçamentária específica. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. O direito ao incentivo financeiro adicional exige a comprovação cumulativa de três requisitos: (i) repasse efetivo de verbas da União ao Município por dotação orçamentária específica; (ii) existência de lei municipal de iniciativa do Poder Executivo que autorize a destinação de valores como vantagem pecuniária aos agentes; e (iii) existência de previsão na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, com dotação orçamentária no ente local. 4. A mera existência de lei municipal autorizativa não confere direito subjetivo ao pagamento, quando o próprio diploma legal condiciona o benefício ao cumprimento de metas regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ônus que incumbe à parte autora comprovar. 5. As portarias ministeriais, por si sós, possuem natureza de fomento ao programa de saúde e não vinculam o ente municipal ao pagamento direto de verba remuneratória aos seus servidores sem a estrita observância do princípio da legalidade e da prévia dotação orçamentária, conforme os arts. 37, X, e 169 da Constituição Federal. 6. A ausência de decreto regulamentador das metas e de prova de dotação orçamentária específica no âmbito municipal inviabiliza o acolhimento da pretensão, sob pena de violação à autonomia administrativa e ao equilíbrio das contas públicas. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O incentivo financeiro adicional instituído por portarias do Ministério da Saúde não configura vantagem remuneratória automática aos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias. 2. O pagamento de tal verba pelos municípios depende da tríplice concorrência de repasse da União, lei municipal específica de iniciativa do Poder Executivo e previsão orçamentária local com dotação específica. 3. Cabe ao trabalhador o ônus de provar o preenchimento de todas as condições estabelecidas em lei municipal para a percepção do incentivo, incluindo o cumprimento de metas e a existência de dotação orçamentária.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.