Processo 0000115-32.2024.5.22.0005

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000115-32.2024.5.22.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000115-32.2024.5.22.0005 AUTOR: MANOEL PEREIRA DA SILVA RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ca702c proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais formulado pela patrona da parte reclamante, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Contudo, a condenação imposta nos autos compreende obrigação de fazer, consistente no recolhimento do FGTS à conta vinculada da trabalhadora, bem como obrigação de pagar quantia certa. Assim, inviável a retenção de honorários contratuais sobre os valores do FGTS, uma vez que os valores são destinados diretamente à conta fundiária, não sendo possível o fracionamento da obrigação de fazer para destaque verba honorária. Nesse sentido, o E. TRT da 22ª Região firmou entendimento de que “é juridicamente inviável a retenção ou destinação de valores de FGTS para pagamento direto de honorários contratuais antes do depósito em conta vinculada” (TRT-22 - AP: 0000301-26.2022.5.22.0102, Rel. Des. Marco Aurélio Lustosa Caminha, julgado em 02/10/2025). Diante do exposto, indefiro o pedido de destaque de honorários contratuais sobre os valores de FGTS, devendo eventual retenção incidir apenas sobre as parcelas pecuniárias disponibilizadas diretamente à parte autora. Expeçam-se  alvarás aos credores e providencie os repasses fiscais e previdenciários; Quanto ao FGTS, proceda-se ao recolhimento na conta vinculada do reclamante e expeça-se alvará para saque, nos termos do trânsito em julgado. Existindo saldo residual após o pagamento do débito, considerando  a inexistência de outras execuções sem garantia contra o mesmo devedor neste juízo, conforme pesquisa realizada neste momento, devolva-se à parte executada, devendo a mesma ser intimada para apresentação de conta bancária, caso ainda não tenha feito, no prazo de 05 dias. Após, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA/PI, 08 de junho de 2026. NARA ZOE FURTADO GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL PEREIRA DA SILVA

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