Processo 0000115-32.2026.5.13.0031

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000115-32.2026.5.13.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000115-32.2026.5.13.0031 AUTOR: DANIEL PASSOS DA SILVA RÉU: RESERVA JARDIM AMERICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52cb5c6 proferida nos autos. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO I. RELATÓRIO DANIEL PASSOS DA SILVA e RESERVA JARDIM AMERICA (Condomínio Reserva Jardim América - Parque Califórnia), devidamente qualificados e representados por seus respectivos advogados nos autos da presente reclamação trabalhista, apresentaram petição conjunta de ID 5ba8f84, requerendo a homologação do termo de conciliação firmado para pôr fim à lide. As partes ajustaram o valor global do acordo principal em R$ 7.943,90 líquidos, além do pagamento de R$ 810,75 a título de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do autor, adotando as referências matemáticas constantes da planilha de cálculo de liquidação de ID d2dfa92. Pactuaram o adimplemento parcelado do crédito principal com dedução de honorários contratuais destacados, obrigações de fazer e quitação ampla do extinto pacto de emprego. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Regularidade Formal O processo encontra-se em perfeita ordem formal. Constata-se que as partes comparecem assistidas por procuradores distintos e regularmente habilitados nos autos, detendo poderes específicos para transigir e firmar acordos, em estrito atendimento aos requisitos formais de validade do ato. A regularidade de representação societária e condominial da reclamada está demonstrada pela ata de assembleia geral de eleição de síndico profissional colacionada ao feito. 2. Objeto, Concessões Mútuas e Dedução de Honorários A composição amigável formalizada pelas partes envolve concessões mútuas sobre direitos decorrentes da relação laboral havida entre elas, sendo regida subsidiariamente pelos artigos 840 e seguintes do Código Civil. O valor do presente acordo ampara-se na planilha de cálculos de liquidação de ID d2dfa92, que instrui a sentença condenatória de mérito. O montante principal de R$ 7.943,90 (sete mil, novecentos e quarenta e três reais e noventa centavos) engloba o crédito líquido obreiro de R$ 6.722,63 e o depósito correspondente ao FGTS rescisório de R$ 1.221,27. Desta fração principal, autoriza-se a retenção e o destaque de 30% (trinta por cento) correspondentes aos honorários advocatícios contratuais de titularidade do patrono do ex-empregado, no importe líquido de R$ 2.383,17 (dois mil, trezentos e oitenta e três reais e dezessete centavos), resultando no saldo remanescente devido diretamente ao autor no valor de R$ 5.560,73 (cinco mil, quinhentos e sessenta reais e setenta e três centavos). Ademais, resta avençado o pagamento direto de R$ 810,75 (oitocentos e dez reais e setenta e cinco centavos) correspondente aos honorários sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono da parte reclamante. Analisando os termos da avença, este Juízo verifica que a transação atende aos parâmetros de razoabilidade, equidade e justiça, consistindo em manifestação livre e consciente de vontades destinada à pacificação do litígio. Inexistindo qualquer indício de vício de consentimento, coação ou fraude à lei, impõe-se a homologação judicial do acordo. Nesse contexto, acolhe-se os termos da avença, outorgando a segurança jurídica almejada e deferindo o pedido de quitação ampla, geral, irrevogável e definitiva quanto ao extinto liame contratual e ao objeto da presente reclamação trabalhista. 3.…

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