Processo 0000115-33.2026.5.05.0038
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000115-33.2026.5.05.0038 RECLAMANTE: GUILHERME LIMA DE ALBUQUERQUE MARANHAO RECLAMADO: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6fcf7e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com base na fundamentação supra, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos de GUILHERME LIMA DE ALBUQUERQUE MARANHAO contra RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA. para: 1- DECLARAR a rescisão indireta em 26/12/2025. 2- CONDENAR a reclamada a pagar: a) Diferenças de FGTS (20 meses) e multa do art. 477 do primeiro contrato; b) Aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%, contudo, esclareço que o valor apurado em liquidação de sentença deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora (obrigação de fazer), conforme precedente vinculante do C. TST (tema 68); c) multas dos art. 477 e 467 da CLT, relativo ao segundo contrato. Autorizada a dedução de valores pagos sob o mesmo título. Defiro a justiça gratuita ao autor. A reclamada deve registrar a baixa no contrato de trabalho nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital da parte autora com data de 25/01/2026, inclusive no eSocial, no prazo de 5 dias a contar da notificação específica, sob pena de a Secretaria da Vara o fazer. Sobre os valores apurados em liquidação de sentença, devem incidir correção monetária e juros de mora, sendo a atualização do débito procedida a partir da incidência do IPCA-E, na fase extrajudicial, além da incidência dos juros legais (art. 39, caput, Lei nº 8177/91). Em relação à fase judicial, a atualização do crédito será efetuada apenas pela SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, diante do advento da Lei n. 14.905/2024 que alterou o art. 406 do CC/2002, incidirão juros de acordo com a SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), sendo que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, do CC/2002). O imposto de renda deverá ser suportado pela parte autora, beneficiária do crédito. Para efeito de IR, observe-se a OJ 400 da SDI-I do TST, devendo ainda ser calculado mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (alterado pela Lei nº 12.350/10) e demais normas da SRF em vigor na data do efetivo pagamento da parcela, observando-se, ainda, no que couber, o disposto no Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e na Súmula 368 do TST. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, natureza jurídica das parcelas na forma do art. 28 da lei 8212/91. Custas pela reclamada de 2%, calculadas sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. DANIEL FERREIRA BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA.
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