Processo 0000115-33.2026.5.08.0108

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000115-33.2026.5.08.0108
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Óbidos
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÓBIDOS ATSum 0000115-33.2026.5.08.0108 RECLAMANTE: JOAO MANOEL MORAES DOS SANTOS RECLAMADO: ACAI AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4976e31 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. Diante da informação de ID. #, nomeio como perito médico o Dr. FRANCISCO CLEBSON FROTA SILVA, com domicílio na cidade de Santarém, cujos respectivos dados encontram-se registrados no SIGEO.  Arbitro os honorários periciais em R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), cuja responsabilidade pelo pagamento será da parte sucumbente no objeto da perícia, inclusive a beneficiária da justiça gratuita, ocasião em que a União responderá pelo encargo, nos termos do art. 790-B, da CLT, e conforme Resolução nº 247/2019 do CSJT. A parte reclamante fica advertida que a ausência injustificada  à perícia médica implicará em dispensa da produção da prova pericial e aplicação da regra inserta no art. 400 do CPC/2015 Como resposta aos questionamentos do juízo, deverá o médico perito responder aos seguintes quesitos:  01) O(A) reclamante está acometido(a) da(s) doença(s) alegada(s) na petição inicial? 02) Há nexo causal do trabalho com a doença ou o acidente? 03) O trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? Alguma patologia é pré existente ou de caráter degenerativo? Explique a resposta. 04) Houve alguma causa ou concausa relativa a fatores extralaborais? Qual foi o grau de contribuição dessa atividade extralaboral para o adoecimento? 05) Algum fator de caráter organizacional contribuiu para a ocorrência da doença ou do acidente alegado? 06) Da(s) doença(s) alegada(s) na petição inicial/ do acidente de trabalho narrado decorre incapacidade laboral no(a) reclamante? 07) Tal incapacidade, se houver, é total ou parcial? A partir do exame físico do(a)reclamante, o que leva V.S.ª à conclusão de que existe/não existe incapacidade? 08) Quais os prognósticos de recuperação da capacidade laboral do(a) reclamante para o exercício de funções idênticas ou assemelhadas às que o(a) reclamante exercia na empresa reclamada? 09) Quais as restrições que a(s) aludida(s) doença(s) traz(em) à vida social e laboral do(a) reclamante? 10) É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho do reclamante e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado de trabalho, dentro de sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 11) Há nexo epidemiológico da patologia do autor com a atividade da empresa? 12) Há algum dano estético no reclamante? Se sim, colacionar fotos. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias da realização da perícia. Notificar o perito para que informe se aceita o encargo designando data, hora e local para realização da perícia, facultando-se as partes a indicação de assistentes e apresentação de quesitos em 15 dias. Após apresentação do laudo, dê-se ciência às partes para manifestação, no prazo de 05 dias.  OBIDOS/PA, 13 de julho de 2026. MEISE OLIVEIRA VERA DOS ANJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ACAI AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

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