Processo 0000115-36.2026.5.05.0037

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000115-36.2026.5.05.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
37ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000115-36.2026.5.05.0037 RECLAMANTE: ISAURA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bd07d1 proferido nos autos. Vistos, etc. A pretensão de destituição da perita baseia-se em alegações genéricas e em interpretações subjetivas que não se amoldam às hipóteses de impedimento ou suspeição previstas no Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente. A alegação de "estatística alarmante de laudos desfavoráveis", desacompanhada de qualquer prova concreta de quebra de imparcialidade no presente feito, não é suficiente para afastar a presunção de isenção da perita. O histórico de atuação em outros processos, por si só, não configura motivo legal para o seu impedimento ou suspeição, especialmente quando a própria reiteração de atuação indica a confiança do juízo na profissional. Cada caso deve ser analisado em suas particularidades, e a qualidade técnica e a isenção de um laudo pericial devem ser aferidas com base nos elementos fáticos e jurídicos do processo em questão. Ademais, a aspiração da Reclamada de impor a realização de visita em loco para fins de vistoria ambiental, como condição para a validade da perícia médica, destoa da natureza da prova a ser produzida e exorbita os limites da sua atuação processual. O laudo pericial médico tem por escopo esclarecer questões médicas, e não realizar uma análise ergonômica ou de segurança do trabalho em si, o que demandaria a atuação de perito com formação específica nessas áreas. Cumpre salientar, ainda, que a metodologia a ser empregada na produção da prova pericial é prerrogativa do perito nomeado, em consonância com os princípios da livre convicção motivada e da adequada instrução processual. A intervenção judicial para determinar a realização de diligências que o próprio perito, em sua expertise, considere dispensáveis ou inadequadas, pode configurar cerceamento de defesa e interfere na autonomia técnica do auxiliar da justiça. Insta frisar, por fim, que o juízo não está adstrito ao laudo pericial e possui a liberdade de formar seu convencimento com base em todos os elementos probatórios produzidos nos autos, incluindo, mas não se limitando, ao laudo pericial. A possibilidade de o juiz formar seu convencimento independentemente do laudo pericial é um corolário do princípio do livre convencimento motivado, garantindo que a decisão final seja fruto de uma análise global do conjunto probatório. Do exposto, rejeito a impugnação da demandada. Intime-se. Exclua-se o patrono CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO da autuação cadastral em atenção ao requerimento de id  96ba958. Intime-se as partes, ainda, da data designada para a perícia (21 de Julho de 2026 às 15:30 horas), consoante manifestação de id ef9386c. SALVADOR/BA, 12 de maio de 2026. JANAIR FERREIRA TOLENTINO ALVARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISAURA SILVA OLIVEIRA

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