Processo 0000115-36.2026.5.19.0008
TRT19 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ HTE 0000115-36.2026.5.19.0008 REQUERENTES: ELIELMA CONCEICAO DOS SANTOS REQUERENTES: ARATU COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdf4973 proferido nos autos. DESPACHO 1. Considerando o exposto no requerimento apresentado no Id 741f4cb quanto ao erro material no nome das partes, preliminarmente, o Juízo sanando, neste ato, o erro material constante na Sentença de extinção de Id 9ac958f, declara que no relatório da referida sentença, onde se lê: "Os requerentes DANRLEY FLAVIO SILVA DOS ANJOS e DENVER DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA", leia-se: Os requerentes ELIELMA CONCEICAO DOS SANTOS e ARATU COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI. 2. No mais, quanto ao pedido de expedição de alvará para habilitação ao seguro-desemprego apresentado no requerimento de Id 741f4cb, o Juízo destaca inicialmente, que não houve pedido de expedição do referido alvará na minuta de acordo apresentada pelas partes requerentes no Id 5cfbfb5, razão pela qual não foi apreciado tal pleito quando da sentença eis que a trabalhadora, inclusive, já poderia estar com outro vínculo trabalhista em vigor com empregador diverso, não cabendo ao Juízo determinar expedição de alvará de ofício, sem requerimento da parte trabalhadora, a qual suportará o ônus em caso de recebimento de forma indevida. Assim, feitos tais esclarecimentos, considerando o requerimento ora apresentado (Id 741f4cb), bem como a informação constante na minuta de acordo apresentada pelas partes (Id 5cfbfb5) de que o vínculo encerrou "por iniciativa do empregador (sem justa causa)", expeça-se alvará para habilitação da trabalhadora requerente ao seguro-desemprego, devendo constar as advertências de praxe, inclusive de que cabe ao órgão competente verificar se a autora preenche os requisitos necessários ao recebimento. 3. O Juízo adverte, ainda, neste ato, à trabalhadora requerente, por meio de sua advogada, que o recebimento do seguro-desemprego de forma indevida, ou seja, estando no exercício alguma atividade remunerada (registrada ou informalmente) poderá ensejar apuração pelo órgão competente e aplicação de medidas administrativas e penais cabíveis ao caso. 4. Expedido o alvará requerido, retornem os autos ao arquivo definitivo, independente de novo despacho. MACEIO/AL, 04 de maio de 2026. HAMILTON APARECIDO MALHEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARATU COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
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