Processo 0000115-42.2026.5.14.0051

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000115-42.2026.5.14.0051
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guajará-Mirim
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA ROT 0000115-42.2026.5.14.0051 RECORRENTE: ENGERAL CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: JHONATAN PAIVA DA CONCEICAO Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 2ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000115-42.2026.5.14.0051, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam    Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. CONSTRUÇÃO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR DIÁRIAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre ajudante de pedreiro e a empresa. A recorrente sustenta a natureza autônoma da prestação de serviços, alegando contratação por diárias para obras específicas, inexistência de habitualidade, subordinação e continuidade, defendendo que o conjunto probatório é insuficiente para a caracterização dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prestação de serviços de ajudante de pedreiro, remunerada por diárias, configura relação de emprego ou contrato de prestação de serviços de natureza autônoma/eventual, à luz da prova produzida nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo empregatício exige a presença concomitante dos requisitos de pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica (arts. 2º e 3º da CLT), cuja ausência de qualquer um deles impede o seu reconhecimento. 4. O pagamento de remuneração por diárias, por si só, não descaracteriza a relação de emprego, mas a variabilidade dos valores pagos em consonância com a quantidade de diárias prestadas, aliada à prova oral, pode indicar ausência de continuidade e de salário fixo. 5. A fiscalização da execução de obras de engenharia por engenheiros e encarregados, com orientações técnicas e acompanhamento do resultado, constitui conduta ínsita à natureza da atividade da construção civil e não se confunde automaticamente com a subordinação jurídica inerente ao contrato de emprego. 6. A ausência de controle formal de jornada e a existência de intervalos sem prestação de serviços entre diferentes frentes de trabalho militam contra a configuração da não eventualidade e da continuidade do pacto laboral. 7. Inconsistências relevantes entre a narrativa da petição inicial, especialmente quanto ao marco inicial do contrato, e o conjunto probatório (documental e oral) fragilizam a pretensão de reconhecimento do vínculo, impondo-se a prevalência da realidade fática demonstrada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de vínculo de emprego exige prova robusta e convergente da presença de todos os requisitos do art. 3º da CLT, não sendo a mera prestação de serviços remunerada suficiente para presumir a relação empregatícia em atividades de construção civil contratadas por diárias. 2. A fiscalização técnica da execução de serviços de engenharia, isoladamente, não configura subordinação jurídica, devendo ser distinguida do poder diretivo e disciplinar típico do empregador. 3. A comprovação de que a remuneração era estritamente variável e vinculada a dias efetivamente trabalhados, com hiatos na prestação de serviços, afasta a caracterização da não eventualidade e da subordinação típica do…

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