Processo 0000115-43.2026.5.22.0108

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000115-43.2026.5.22.0108
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bom Jesus
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BOM JESUS ATOrd 0000115-43.2026.5.22.0108 AUTOR: OSMENIA BARROS FERREIRA RÉU: NADIA AGUIAR NERY E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81c7ec7 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pela executada MARIA DA CONCEIÇÃO AGUIAR NERY, visando ao desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob o argumento de serem verbas de natureza alimentar (aposentadoria), essenciais à sua sobrevivência e tratamento de saúde (81 anos, portadora de Alzheimer). Decido. 1. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA  O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a condição de saúde da executada e a natureza de sua fonte de renda (aposentadoria) conferem verossimilhança ao pleito, ao passo que a constrição integral dos valores representa perigo de dano à sua subsistência digna. Por outro lado, não se pode ignorar a natureza alimentar do crédito trabalhista da exequente. Assim, em estrita observância à tese vinculante do RR-0000271-98.2017.5.12.0019 (IRR 75 do TST), é legítima a penhora de rendimentos (percentual máximo de 50%), desde que garantido o mínimo existencial e observado o patamar de razoabilidade. No presente caso, fixo em 20% (vinte por cento) a margem de constrição sobre os rendimentos líquidos da executada, percentual que assegura a efetividade da execução sem comprometer a saúde da devedora. Quanto à executada NÁDIA AGUIAR NERY, inexistindo bloqueios até o momento, impõe-se a aplicação do RR-0000077-17.2021.5.12.0033 (IRR 156 do TST), sendo lícita a busca por ativos e rendimentos penhoráveis por meio dos convênios judiciais disponíveis. 2. DA PAUTA DE CONCILIAÇÃO  Considerando a necessidade de buscar uma solução conciliatória que preserve a dignidade da idosa e garanta a satisfação do crédito trabalhista, inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, decido: a) DEFERIR PARCIALMENTE a tutela provisória de urgência requerida, para determinar a liberação imediata de 80% (oitenta por cento) do montante total bloqueado de MARIA DA CONCEIÇÃO AGUIAR NERY, mantendo-se apenas 20% (vinte por cento) do valor total constrito como garantia parcial do juízo; b) DETERMINAR a realização de pesquisas nos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, CNIB e INFOJUD) em nome de ambas as executadas (MARIA DA CONCEIÇÃO AGUIAR NERY e NADIA AGUIAR NERY), a fim de localizar bens ou rendimentos passíveis de penhora, observando-se os parâmetros do Tema 75/TST; c) INCLUIR o feito em pauta de audiência de conciliação, a fim de que as partes busquem o adimplemento da dívida por meio de plano de pagamento que contemple a capacidade econômica das executadas e a necessidade da exequente. d) DETERMINAR a expedição de ofício à fonte pagadora, se necessário, para garantir o desconto mensal de 20% sobre os rendimentos líquidos da executada, MARIA DA CONCEIÇÃO AGUIAR NERY, caso a audiência de conciliação seja infrutífera. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. BOM JESUS/PI, 03 de agosto de 2026. BENEDITA GUERRA CAVALCANTE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NADIA AGUIAR NERY - MARIA DA CONCEICAO AGUIAR NERY

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