Processo 0000115-44.2026.5.13.0027

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000115-44.2026.5.13.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0000115-44.2026.5.13.0027 AUTOR: ANDRE MARQUES DE OLIVEIRA DIAS RÉU: MFT - MADEIRA FERMELA TRENDS FOODS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cfeb13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos os pedidos formulados por ANDRE MARQUES DE OLIVEIRA DIAS em face de MFT - MADEIRA FERMELA TRENDS FOODS LTDA, para condená-la a pagar, 5 dias após o trânsito em julgado, a quantia de R$2.125,80 constante da planilha anexa, integrante deste julgado, nos termos da fundamentação acima, referente à multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A reclamada deverá fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ao reclamante no prazo estipulado para o cumprimento da sentença, sob pena de multa a ser arbitrada no momento oportuno. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, em razão da declaração de pobreza contida na vestibular, para dispensá-la de eventuais recolhimentos de custas e emolumentos. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais, a cargo dos reclamados, em favor do advogado do polo ativo, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A, da CLT, totalizando o valor de R$212,58. Considerando que foi concedido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária e que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 5766/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A, condeno a parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais em desfavor do(a) advogado(a) da parte reclamada, fixados em 10% (dez por cento), totalizando o valor de R$1.154,28, concernentes aos pedidos julgados improcedentes, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste ou noutro processo como suporte para afastar a situação de pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. Custas, pela parte reclamada, no valor de R$46,77, calculadas sobre R$ 2.338,38., valor da condenação. Intimem-se as partes. ANDRE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MFT - MADEIRA FERMELA TRENDS FOODS LTDA

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