Processo 0000115-45.2018.8.10.0031
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL N° 0000115-45.2018.8.10.0031 ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA APELANTES: ELIARDO COSTA DE AGUIAR E RAIANNE SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INCIDÊNCIA PENAL: ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006 E ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. TEMA REPETITIVO 1262/STJ. QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA À LUZ DO LAUDO PERICIAL. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DA FRAÇÃO AO MÁXIMO. INVIABILIDADE. ENVOLVIMENTO NÃO OCASIONAL. FRAÇÃO MÍNIMA MANTIDA POR FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. TEMA 712/STF. EFEITO DEVOLUTIVO. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou os réus pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/1990), em concurso material, à pena total de 6 (seis) anos e 1 (um) mês de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa, em regime inicial semiaberto. A defesa pretende a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, à luz do laudo pericial e do Tema 1262/STJ, justificam a exasperação da pena-base no crime de tráfico; (ii) estabelecer se a fração de redução do tráfico privilegiado deve ser elevada ao máximo de 2/3 ou mantida no mínimo de 1/6. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza e a quantidade da substância são circunstâncias preponderantes na dosimetria do tráfico (art. 42 da Lei n. 11.343/2006), mas sua valoração submete-se ao crivo da proporcionalidade, devendo a exasperação corresponder à efetiva expressividade da droga apreendida. 4. Segundo a tese firmada no Tema Repetitivo 1262/STJ (REsp n. 2.004.455/PR), de observância obrigatória, configura-se desproporcional a majoração da pena-base fundada na natureza e na quantidade do entorpecente quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza. 5. O laudo pericial definitivo apurou massa líquida de 2,901g de maconha e de 17,581g de crack, perfazendo cerca de 20,5g — quantidade inferior à de precedente no qual o próprio Superior Tribunal de Justiça, aplicando o Tema 1262, fixou a pena-base no mínimo legal (AgRg no HC n. 1.065.664/RS) —, o que torna desproporcional a exasperação e impõe a redução da pena-base ao mínimo. 6. A valoração da natureza e da quantidade da droga na primeira fase e, simultaneamente, na modulação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, configuraria bis in idem, vedado pelo Tema 712/STF, de sorte que tais vetores ao serem afastados na primeira fase permite sua consideração na graduação da minorante, ainda que acrescido de fundamentos diversos. 7. A utilização da residência como ponto de venda, a condenação por corrupção de menores e a diversidade e a natureza…
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