Processo 0000115-48.2020.8.17.1270
TJPE • Inquérito Policial
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R JOÃO DAVID DE SOUZA, S/N, Centro, STA MARIA CAMBUCÁ - PE - CEP: 55765-000 Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá Processo nº 0000115-48.2020.8.17.1270 REQUERENTE: P. C. D. P. DENUNCIADO(A): M. S. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESA DO RÉU Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Santa Maria Cambucá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236798414, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP, PROCESSO TOMBADO SOB O Nº 0000115-48.2020.8.17.1270 (PJe). Aos quatorze (14) dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco (2026), às 10h15min, na Sala de Audiências do Fórum João David de Souza, nesta Unidade Judiciária de Santa Maria do Cambucá/PE, onde presente se encontrava Dr. GUILHERME ALVES GIANGREGORIO RODRIGUES - Juiz de Direito (PRESENTE VIRTUALMENTE), e o Assessor de Magistrado, no final assinado, e sendo aí, o MM. Juiz determinou que se fizesse o pregão do feito acima mencionado com as formalidades legais. Apregoadas as partes compareceram: O investigado M. S. D. S., acompanhado pelo Dr. EDUARDO JOSÉ DE ALBUQUERQUE FERNANDES (Advogado - OAB/PE nº 52.105), bem como Dra. MILENA LIMA DO VALE SOUTO MAIOR - Promotora de Justiça (PRESENTE VIRTUALMENTE). ABERTA A AUDIÊNCIA, verifico que se trata de Ação Penal em curso em que o Ministério Público, por entender preenchidos os requisitos legais, indagou do(a) investigado(a) e seu(sua) Defensor(a) acerca do interesse em firmar Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, tendo, diante da anuência do(a) investigado(a) e seu(sua) Defensor(a), formulado referido acordo, nos seguintes termos: “O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, por meio do(a) Promotor(a) de Justiça signatário(a), no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e M. S. D. S., portador(a) do RG nº 1.906.924 - SSP/PE e do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, doravante denominado(a) investigado(a), devidamente assistido(a) por seu(sua) Defensor(a), que subscreve o presente, observadas as disposições do art. 28-A do Código de Processo Penal; CONSIDERANDO que o Ministério Público é o titular da ação penal pública, nos termos do art. 129, inciso I, da Constituição Federal, e que são também funções institucionais do Ministério Público, nos termos do art. 129, inciso IX, da Constituição Federal, exercer outras funções que lhe foram conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade; CONSIDERANDO que “a Constituição Federal de 1988 fez uma opção inequívoca pelo sistema acusatório - e não pelo sistema inquisitorial - criando as bases para uma mudança profunda na condução das investigações criminais e no processamento das ações penais no Brasil” (Corpo do Acórdão - STF - ADI 5104 MC, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014); CONSIDERANDO que a Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, dentre outros pontos, alterou o Código de Processo Penal para nele introduzir o art. 28-A, positivando o instituto do acordo de não persecução penal; CONSIDERANDO a necessidade de que as investigações criminais sejam informadas pelo princípio acusatório, tornando-as mais céleres, eficientes, desburocratizadas e respeitadoras dos direitos fundamentais do(a) investigado(a), da vítima e das prerrogativas dos advogados; RESOLVEM formalizar e…
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