Processo 0000115-51.2024.5.19.0058
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA ROT 0000115-51.2024.5.19.0058 RECORRENTE: ICARO GONZAGA DE SIQUEIRA RECORRIDO: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db0895d proferida nos autos. ROT 0000115-51.2024.5.19.0058 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE019382) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE019382) Recorrido: GILBERTO FERREIRA DA SILVA JUNIOR Recorrido: Advogado(s): ICARO GONZAGA DE SIQUEIRA EDUARDO FONTENELE MOTA (CE19970) Recorrido: SANDRELY PIMENTEL CARDOSO RECURSO DE: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/07/2026 - Id d734428,81cde41; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id ec90ac3). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Inviável o reexame pretendido, pois, nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso, o que não foi observado pelo reclamado. Nesse sentido: "[...] NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Todavia, na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, desatendendo ao comando do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-255-75.2012.5.04.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Restou consignado no v. acórdão: "Vale ressaltar que a apresentação de cartilhas e regras genéricas não substituem os relatórios detalhados, individualizados e completos de performance e apuração de resultados que permitiriam ao perito e ao Juízo aferir a correção dos pagamentos, ônus que incumbia à reclamada, que detém melhor aptidão para a prova. (...) Conforme amplamente demonstrado nos depoimentos prestados em provas emprestadas e na própria análise pericial, a complexidade dos critérios de cálculo da remuneração variável, a falta de clareza dos…
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