Processo 0000115-52.2026.5.11.0010
TRT11 • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ETCiv 0000115-52.2026.5.11.0010 EMBARGANTE: LEILA CRISTINA FERREIRA SILVA DE ALENCAR EMBARGADO: MINISTERIO DA FAZENDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ba1711 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos embargos de terceiro e JULGO PROCEDENTE o pedido da Embargante a fim de determinar que seja averbado junto à matrícula mãe do imóvel de nº 32.883 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus/AM que não há gravame sobre as unidades de nº 210 e nº 212 da Quadra H do Conjunto Parque das Palmeiras I, levadas a efeito nos autos de número 0219300-88.2009.5.11.0010 (em trâmite nesta Vara). Reitero que, no momento de cumprimento da ordem, o referido cartório deverá constar na certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel que o levantamento da constrição se opera apenas nos Lotes nº 210 e nº 212, não recaindo sobre as demais unidades que compõe a matrícula-mãe. Transcorrido o prazo recursal, à Secretaria para expedir mandado judicial ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus/AM para cumprimento no prazo de cinco dias, devendo o cartório informar nos autos o cumprimento da ordem judicial, sob pena crime de desobediência, bem como aplicação de multa. Defiro o pedido de benefício da Justiça Gratuita nos termos do art. 790, § 3°, da CLT, c/c art. 99, § 3º, do CPC/2015. Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da União Federal, fixados em 5% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade de sua obrigação, podendo eventualmente ser executada a obrigação, caso o credor demonstre, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade da justiça. Custas pela Embargante, no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, inciso V, da CLT, do que fica isenta ante a concessão da Justiça Gratuita. À Secretaria para certificar a presente decisão nos autos principais e efetuar a retirada da restrição incidente sobre o bem após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes por seu patronos habilitados. Expeça-se edital da presente sentença à CARVALHO CONSTRUCOES E TERRAPLENAGENS LTDA. GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEILA CRISTINA FERREIRA SILVA DE ALENCAR
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