Processo 0000115-53.2026.5.19.0261
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATSum 0000115-53.2026.5.19.0261 AUTOR: BRUNO SANTOS SILVA RÉU: CONTROL CONSTRUCOES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afbffbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, considerando os termos da fundamentação supra; nesta reclamação trabalhista movida por B. S. S. em face do(a) reclamado(a) CONTROL CONSTRUÇÕES S.A, decido: - rejeitar a impugnação patronal ao valor da causa/pedidos; - Acolher a prejudicial de mérito suscitada pelos reclamados, motivo pelo qual julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, quanto aos pedidos formulados de natureza condenatória, relativos a lesões de direito havidas em data anterior a 05/02/2021, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 05/02/2026; - declarar nula a justa causa aplicada pelo empregador para a resolução contratual, motivo pelo qual se considera que o término decorreu de dispensa imotivada pelo ente patronal, diante do que, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo(a) Reclamante, para os fins de condenar a empresa reclamada a pagar as seguintes verbas, no prazo legal: - saldo de salário de 13 dias do mês de janeiro de 2026, correspondente aos dias efetivamente trabalhados no mês da rescisão; - aviso prévio indenizado de 51 dias, nos termos do art. 487 da CLT e da Lei nº 12.506/2011; - 13º salário proporcional relativos ao ano de 2026 (2/12); - férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (4/12, considerando o período aquisitivo de 08/11/2025 a 05/03/2026); - FGTS do mês da rescisão mais a multa compensatória de 40%, esta última incidente sobre a totalidade dos depósitos realizados durante o contrato; - multa do artigo 477 da CLT; - adicional de periculosidade no percentual legal de 30% sobre o salário-base, observada a natureza salarial da parcela e seus reflexos em férias com 1/3, aviso prévio, décimo terceiro salário e FGTS + 40%. O valor correspondente ao FGTS deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante, em atenção ao disposto no artigo 26 da Lei 8.036/90, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta. Após o depósito, deve ser liberado em benefício da parte autora, diante da dispensa imotivada. Admite-se a dedução/compensação dos valores pagos a idêntico título, em especial, as parcelas mensais de FGTS e as verbas rescisórias indicadas no TRCT – ID. 75b5d6f – fls. 25. A empresa reclamada deverá entregar as guias para habilitação do reclamante no seguro desemprego, com a correta indicação da data de saída e do motivo da dispensa, como dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, cabendo ao órgão competente a análise dos requisitos legais. Na hipótese de inviabilização do benefício por culpa, dolo ou omissão patronal, fica desde logo reconhecida a obrigação de indenizar, em valor correspondente às parcelas do seguro desemprego devidas. Deferida a gratuidade judicial ao reclamante. Improcedentes os pleitos autorais de indenização por dano moral e o reflexo do adicional de periculosidade sobre o descanso semanal remunerado. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação, devendo ser observada a condição suspensiva a que alude o art. 791-A da CLT e ainda a declaração de inconstitucionalidade ali detalhada. Dos títulos supra deferidos possuem natureza…
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