Processo 0000115-57.2026.8.17.2460
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Carnaíba R. José Fernandes de Andrade, S/N, Bairro Zé Dantas, Carnaíba-PE, CEP 56820-000, Fone: (87) 3854-1942, E-mail: vunica.carnaiba@tjpe.jus.br Processo nº 0000115-57.2026.8.17.2460 AUTOR(A): LUCAS MATHEUS ALVES DA SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. SENTENÇA 1. Relatório Lucas Matheus Alves da Silva, qualificado nos autos, ajuizou Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais contra o Grupo Casas Bahia S.A., também qualificado. O autor narrou que, em 18 de outubro de 2025, adquiriu 6 ventiladores modelo VENT 40CM MS MONDIAL SUPER POWER VSP4 na loja da ré, na modalidade retira loja, pelo valor total de R$714,00 (setecentos e quatorze reais), pagos em 10 parcelas no cartão de crédito. Afirmou que os produtos não estavam disponíveis para retirada imediata, devendo aguardar a chegada à loja física. Ao comparecer ao estabelecimento, foi informado de que apenas 5 unidades estavam disponíveis, das quais 2 estavam quebradas, restando apenas 3 unidades em condições de uso. Relatou que o supervisor da loja o orientou a manter contato com o vendedor por mensagens, sob a alegação de que novos produtos chegariam semanalmente. O autor apresentou prints de conversas de WhatsApp com o vendedor Hailton, realizadas entre outubro de 2025 e janeiro de 2026, demonstrando reiteradas cobranças e respostas evasivas quanto à entrega dos ventiladores. Passados mais de 4 meses, não houve entrega das unidades faltantes, substituição dos produtos danificados nem restituição dos valores pagos, restando ao consumidor continuar pagando as parcelas do cartão de crédito por produtos que não recebeu integralmente. Na petição inicial, o autor requereu: a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 CPC); a citação da ré; a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC); a condenação da ré ao pagamento de R$357,00 a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária e juros legais; e a condenação ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários. Atribuiu à causa o valor de R$5.357,00. Citada, a ré apresentou contestação (ID 234289508). Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade da justiça, sustentando que a mera declaração de hipossuficiência não seria suficiente. No mérito, alegou ausência de comprovação dos fatos narrados, sustentando que o autor não se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, I, CPC). Negou a ocorrência de dano moral, afirmando que não estariam preenchidos os requisitos do art. 186 do Código Civil. Impugnou, ainda, a inversão do ônus da prova, por suposta ausência de verossimilhança das alegações. O autor apresentou réplica (ID 239498825), rebatendo a contestação. Sustentou a fragilidade da defesa e a ausência de impugnação específica dos fatos (art. 341 CPC). Reafirmou a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 CDC), a falha na prestação do serviço, o dano moral e o desvio produtivo do consumidor, requerendo a procedência integral dos pedidos. Em despacho de ID 234715578 (18/04/2026), o Juízo deferiu a gratuidade da justiça, deixou de designar audiência de conciliação e determinou a apresentação de réplica e a especificação de provas. Intimadas, ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 244772034 e 244869673). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 2. Do Julgamento Antecipado da Lide O art. 355,…
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