Processo 0000115-60.2026.5.06.0020
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000115-60.2026.5.06.0020 RECLAMANTE: MARIA ALCICLEIDE DE LIMA SILVA RECLAMADO: APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24de4c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO: Dispensado o Relatório, nos termos do art. 852-I, caput/CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO: Cumpre afirmar que o Juízo, por óbvio, apenas aprecia os pleitos que elencados no rol de pedidos, de forma que é dispensável qualquer manifestação sobre matéria nele não abrangida, ainda que faça parte da causa de pedir. Informa-se, em ato contínuo, que neste processo o sistema de identificação das peças processuais leva em consideração o “ID", assim como a folha dos autos com a abertura do PDF completo em ordem crescente, sendo novos os destaques feitos. LEI 13.467/2017. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES: A Ação Trabalhista foi distribuída em 2026; portanto, após o início da vigência da Lei 13.467/2017 ("reforma trabalhista"), devendo ser observadas as regras processuais vigentes à época do ajuizamento da demanda; inclusive, aquelas revestidas de caráter bifronte e/ou híbrido (justiça gratuita, honorários advocatícios sucumbenciais e das custas recíprocas), sem qualquer prejuízo à segurança jurídica ou ao Princípio da Não Surpresa, consagrado também no Código de Processo Civil. Quanto ao direito material, será observado o regime durante o qual se desenrolou toda a relação contratual (contrato de trabalho). PRELIMINAR: INÉPCIA. VÍCIO PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO: A reclamada suscitou a inépcia da exordial, sob o argumento de que a menção acerca do "acúmulo de função" encontra-se desacompanhada da fundamentação fática e de pedido explícito no rol, "violando frontalmente o art. 840, § 1º, da CLT". Analisa-se: No processo do trabalho, a petição inicial rege-se pelo Princípio da Simplicidade (art. 840, § 1º/CLT), bastando uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Então. A reclamante, em sua manifestação sobre a defesa (ID 19592b3), expressamente asseverou que a inserção da nomenclatura tratou-se de mero erro material ou de digitação, renunciando a qualquer pleito correlato e evidenciando a ausência de pedido expresso. Diante do saneamento operado pela própria autora, o apontamento não constitui óbice ao prosseguimento do feito quanto às matérias remanescentes. Afasta-se a preliminar de inépcia por inexistir pedido correspondente no rol final, excluindo-se o tema do “acúmulo de função” do escopo da lide, o que impõe a sua rejeição. INCIDENTES: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA: Tratando-se de ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017 e já tendo sido proferido o julgamento da ADI 5766, essa ajuizada em 28 de Agosto de 2017, pela PGR, com a declaração de inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput, §4º e do artigo 791-A, §4º, ambos da CLT, desnecessário se mostra um pronunciamento incidental a respeito do mesmo tema, já que à Excelsa Suprema Corte coube o julgamento definitivo da questão, com eficácia erga omnes. Concede-se à requerente os benefícios da justiça gratuita, de que trata a Lei 1060/50. Não existe prova contrária à declaração descrita como causa de pedir e oportunamente reiterada (artigo 373, inciso II/CPC c/c Súmula 463, do C. Tribunal Superior do Trabalho). …
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