Processo 0000115-62.2015.4.03.6115
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0000115-62.2015.4.03.6115 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: CARMINO APARECIDO RINALDO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA JOSE EVARISTO LEITE - SP109435-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cuida-se de apelação interposta por CARMINO APARECIDO RINALDO em face de r. sentença proferida em sede de embargos de terceiro opostos a fim de levantar indisponibilidade efetiva sobre os seguintes automóveis: (i) VW/VW CAMINHÃO, PLACAS BTO 5532/SP, CHASSI V037632W, ANO 1986/1987, DA COR CINZA e (i) VW/VW CAMINHÃO, PLACAS ADZ 2079/SP, CHASSI V03364gW, ANO 1986/1986, DA COR VERMELHA. A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo o processo com exame do mérito, com base no art. 269, inc. I, do CPC, rejeitando os embargos de terceiro opostos por CARMINO APARECIDO RINALDO e, via de consequência, reconheço e declaro a ineficácia das alienações dos veículos VW/Caminhão, placa BTO-5532/SP, ano 1986 e VW/Caminhão, placa ADZ-2079/SP, ano 1986. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, ora fixados, por equidade, com fundamento no art. 20, § 42, do CPC, em 10% do valor da causa, atualizado desde a ajuizamento, ressalvando que a execução fica condicionada à prova da perda da condição legal de necessitado, no prazo de cinco anos, nos termos dos arts. 11, § 2º e 12 da Lei n* 1.060/50. Em suas razões de recurso, sustenta a parte apelante, em síntese: - quando da negociação entre Banco Itaú S/A e M.G. Comércio e Representação de Genéricos Alimentícios Ltda. EPP e outros, realizada em razão de demanda executiva diversa, não pendia qualquer restrição judicial sobre os veículos, havendo apenas alienação fiduciária em favor da instituição financeira; - os certificados de registro dos veículos demonstram que os bens se encontravam alienados junto ao Banco Itaú, razão pela qual não poderia ser reconhecida a ineficácia das alienações posteriores, já que sequer pertenciam à parte executada (M.G. Comércio e Representação de Genéricos Alimentícios Ltda. EPP); - embora não conste formalmente como parte no acordo celebrado entre a empresa executada e o Banco Itaú, efetuou o pagamento da dívida de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), conforme extrato bancário do Banco Sicoob Crediguaçu, bem como do adicional de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), correspondente a 10% de honorários advocatícios devidos ao escritório de advocacia da instituição financeira. Assim, tendo quitado o acordo, evidenciada sua legitimidade sobre os veículos; - houve autorização do Banco Itaú Leasing para transferência dos veículos ao seu nome, o que reforçaria a regularidade da aquisição, não tendo havido qualquer má-fé de sua parte. Asso, requer seja dado provimento à apelação a fim de que o pedido formulado no âmbito dos presentes embargos de terceiro seja julgado procedente, com o levantamento penhora incidentes sobre os veículos ora discutidos. Houve a apresentação de contrarrazões. O recurso de apelação foi recebido em ambos os efeitos, nos termos do artigo 1.012 do CPC. É o relatório. VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): No julgamento do REsp 1.141.990/PR (Tema 290/STJ), a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de…
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