Processo 0000115-63.2019.8.17.1050

TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000115-63.2019.8.17.1050
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Panelas
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R CEL. MELINHO, 09, Centro, PANELAS - PE - CEP: 55470-000 Vara Única da Comarca de Panelas Processo nº 0000115-63.2019.8.17.1050 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PANELAS DENUNCIADO(A): GILIARD DA SILVA GOMES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DEFESA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Panelas, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240501787, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra GILIARD DA SILVA GOMES, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos seguintes delitos: a) roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 29, do Código Penal), por três vezes, em concurso formal (art. 70, primeira parte, CP); b) tentativa de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, e art. 29, do CP); c) disparo de arma de fogo em via pública (art. 15 da Lei nº 10.826/2003); e d) corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/1990). Todos em concurso material (art. 69 do CP). Consta da exordial acusatória que, no dia 9 de janeiro de 2019, por volta das 16h50, no Sítio Pau Ferro, zona rural de Panelas, o denunciado, agindo em concurso de pessoas e unidade de desígnios com o adolescente Bruno Edson Gomes e outros três indivíduos não identificados, teria subtraído, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, três aparelhos celulares pertencentes às vítimas Natália Alexandre da Silva, Josenilda Adriana de Azevedo e Raiane. Consta, ainda, que o grupo teria tentado subtrair um celular da vítima Renata Iracema da Silva, não logrando êxito por circunstâncias alheias às suas vontades. Durante a empreitada, teria o denunciado efetuado disparos de arma de fogo em via pública. Por fim, imputa-se ao réu a facilitação da corrupção do adolescente envolvido. A denúncia foi recebida em 26 de maio de 2020 (ID 148724591). O réu foi regularmente citado de forma pessoal (ID 194393866). A Defensoria Pública do Estado de Pernambuco apresentou Resposta à Acusação (ID 202484489), abstendo-se de adentrar ao mérito e requerendo a flexibilização do prazo para apresentação do rol de testemunhas. Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 12 de novembro de 2025 (ID 222870458), oportunidade em que foram ouvidos a vítima Natália Alexandre da Silva e o acusado Giliard da Silva Gomes, em interrogatório. O Ministério Público desistiu da oitiva das demais vítimas (Josenilda, Raiane e Renata). A testemunha Bruno Edson Gomes (adolescente) não foi intimada e esteve ausente. O Ministério Público apresentou alegações finais oralmente em audiência (ID 222870458), pugnando pela procedência integral da pretensão acusatória. A Defesa apresentou memoriais escritos (ID 235567249), sustentando, em síntese: a) fragilidade probatória da autoria, com nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP; b) ausência de provas quanto às vítimas Josenilda e Raiane, não ouvidas em juízo; c) absolvição da tentativa de roubo contra Renata, ausente em juízo; d) aplicação do princípio da consunção ao crime de disparo de arma de fogo; e) absolvição da corrupção de menores por ausência de provas judicializadas; f) subsidiariamente, reconhecimento do concurso formal próprio e…

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