Processo 0000115-67.2024.8.08.0006
TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1ª Vara Criminal Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000115-67.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: WENDERSON DOS SANTOS BRITO SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de WENDERSON DOS SANTOS BRITO, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/06. Narra a denúncia (ID 40372443) que, no dia 02 de março de 2024, por volta de 17h01min, na Rua Projetada, Polo Industrial, na Comarca de Aracruz/ES, o denunciado, agindo em comunhão de ações e desígnios com o adolescente Junieverson de Almeida Souza, trazia consigo e mantinha em depósito 125 (cento e vinte e cinco) pinos de cocaína para fins de comercialização, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta que o acusado foi abordado por policiais militares após sair de uma área de eucalipto, ocasião em que foram encontrados entorpecentes em seu poder e em poder do adolescente, além de um balde escondido na mata indicado pelo réu. A denúncia foi instruída com os autos do Inquérito Policial originado pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 39234346). Regularmente notificado (ID 42661482), o acusado apresentou Resposta à Acusação (ID 47520216) por intermédio de defensora dativa nomeada pelo juízo. A denúncia foi formalmente recebida no dia 07 de agosto de 2024, conforme decisão proferida no ID 47981268. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 30 de outubro de 2024 (ID 53699786), procedeu-se à oitiva da testemunha arrolada pela acusação, o SGT/PMES Jomar Gonçalves Gomes. Em audiência de continuação, realizada em 13 de agosto de 2025 (ID 76003389), procedeu-se à oitiva das duas testemunhas de acusação e ao interrogatório do acusado (ID 76003864). O Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações finais orais, condicionando suas ratificações à posterior juntada do laudo pericial definitivo. O Laudo Toxicológico Definitivo de Química Forense nº 966/2025 foi encartado aos autos sob o ID 80369810. Intimadas as partes para manifestação e ratificação de suas alegações finais (Despacho de ID 81187075), o Ministério Público apresentou petição (ID 81676451) ratificando integralmente os pedidos anteriores, requerendo a condenação do réu. A Defesa, devidamente intimada (ID 84302483), deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão de decurso de prazo de ID 92160748. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o feito encontra-se em ordem, tendo sido observados os procedimentos legalmente previstos, bem como assegurados os direitos constitucionais inerentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. II.1 - DO TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06 Ab initio, vale pontuar que, para a caracterização do crime de tráfico previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não é indispensável que o agente seja surpreendido vendendo a droga, já que o mencionado artigo arrola 18 (dezoito) verbos núcleos do tipo, tratando-se, pois, de delito de ação múltipla ou de conteúdo variável. Dessa forma, caso praticada qualquer uma das dezoito condutas…
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