Processo 0000115-67.2025.5.14.0151

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000115-67.2025.5.14.0151
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Deprpvh
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BURITIS ATSum 0000115-67.2025.5.14.0151 RECLAMANTE: ROSINEIA ROSSMANN RECLAMADO: RAFAEL CALVI ARAUJO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f819367 proferida nos autos. DECISÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. Vistos etc. Vieram os autos conclusos em razão de pedido de tutela provisória de urgência formulado pela executada MARIANE ROCHA MORAES (Id. 4fe9718), nos autos da execução movida por ROSINEIA ROSSMANN, visando, em síntese: (a) o desbloqueio imediato e integral dos valores retidos em sua conta-salário por força de nova ordem SISBAJUD na modalidade "teimosinha"; (b) que este Juízo cesse e não mais autorize novas rotinas de bloqueio automatizado contra si, direcionando os atos executórios exclusivamente ao codevedor Rafael Calvi Araújo, cujos veículos já se encontram gravados com restrição RENAJUD; (c) subsidiariamente, que a constrição seja limitada ao patamar de 10% (dez por cento) dos valores bloqueados, com liberação dos 90% (noventa por cento) remanescentes; e (d) a designação de audiência de conciliação.  A parte contrária foi intimada para manifestação (despacho Id. 610a36c), tendo o prazo transcorrido sem impugnação. É o relatório, DECIDO. A pretensão de tutela de urgência pressupõe, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem ser aferidos à luz das particularidades já consolidadas nestes autos e do montante efetivamente em disputa, e não de modo abstrato ou dissociado do histórico da execução. Verifica-se que o valor efetivamente retido pela ordem SISBAJUD "teimosinha" ora impugnada corresponde a R$ 261,88 (duzentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos), conforme certidão e relatório de ordens judiciais de Id. a37b548. Tal montante não se confunde com o valor-alvo da execução (R$ 28.415,30), tampouco com o bloqueio anteriormente enfrentado na decisão de Id. f61f5d6, de R$ 1.428,35 (Id. ce4f6e6). O critério de ponderação fixado naquela decisão — liberação de 70% e manutenção de 30% — pressupõe montante de expressão suficiente para justificar o cotejo entre o mínimo existencial da executada e a efetividade da execução. No caso presente, todavia, o valor de R$ 261,88 corresponde a pouco mais de 5% (cinco por cento) da remuneração líquida mensal da executada, de R$ 5.071,13, conforme contracheque de Id. 265ac01 (competência 02/2026). Inexiste, portanto, quanto a este específico bloqueio, risco concreto ao mínimo existencial da executada ou de seus filhos menores apto a configurar o periculum in mora exigido pelo art. 300 do CPC, distinguindo-se a hipótese daquela enfrentada no Id. f61f5d6. No mais, ainda que se cogitasse da relativização da impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, é de se registrar que o Tribunal Superior do Trabalho, em sede de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema de Recursos Repetitivos nº 75, leading case TST-RR-0000271-98.2017.5.12.0019, Tribunal Pleno, julgado em 24/03/2025), firmou tese jurídica de observância obrigatória (art. 896-C, §11, II, da CLT) no seguinte sentido: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário…

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