Processo 0000115-67.2025.5.19.0009
TRT19 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000115-67.2025.5.19.0009 EXEQUENTE: MARIA CELITA DA SILVA E OUTROS (1) EXECUTADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO - COMARHP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f963a3f proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO. Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença decorrente da Ação Coletiva nº 0001135-18.2019.5.19.0005. Laudo pericial e os cálculos pelo perito, Ids dfdd2f4 e 876202b. Impugnação do executado COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO – COMARHP sob ID 9db8daa. Impugnação do exequente juntada sob Id 1f685b4. Impugnação do Município de Maceió juntada sob ID 7f473b9. Contraminuta apresentadas pelo executado sob ID 5bdd217 e pelo exequente sob ID eb32667. Devidamente intimado, o perito apresentou seus esclarecimentos sob ID 15e319d. Sentença proferida por este Juízo reconhecendo a ilegitimidade ativa do Sindicato (ID b0f3d72). O autor interpôs Agravo de Petição, o qual foi provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, reconhecendo a legitimidade ativa do sindicato. É, em síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade As impugnações foram apresentadas tempestivamente, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. 2.2. DAS IMPUGNAÇÕES DO EXECUTADO 2.2.1 DA ILEGITIMIDADE ATIVA A questão relativa à legitimidade ativa do Sindicato para representar a exequente Maria Celita da Silva nesta execução individual foi objeto de recurso de Agravo de Petição. A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região deu provimento ao apelo do Sindicato para reformar a sentença de extinção e reconhecer expressamente a legitimidade ativa da entidade para atuar como substituta processual da exequente (ID c1ca992). O referido acórdão assentou que a função de servente desempenhada pela exequente se enquadra na representatividade do SINTCOMARHP por força da cláusula estatutária que abrange atividades similares e conexas à limpeza e conservação (ID c1ca992). Contra essa decisão, o recurso de revista interposto pelo Município de Maceió teve seu seguimento denegado (ID 2daa39f), operando-se o trânsito em julgado definitivo da matéria. 2.2.2. DO PERÍODO DE CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS Afirma o impugnante que sempre tratou, juntamente com o Município de Maceió, a gratificação de produtividade como verba indenizatória. Diz que a condenação imposta no título executivo oriundo da Ação Coletiva, o qual reclassificou a natureza verba “produtividade” para salarial, somente é devida após o julgamento da ação coletiva, não podendo gerar efeitos retroativos. Pois bem. Na decisão transitada em julgado, em sede de Acórdão Regional, assim ficou decidido: “a) declarar a natureza salarial da gratificação "produtividade" e determinar sua incorporação à remuneração dos substituídos para todos os fins legais, devendo a COMARHP providenciar os registros que se fizerem necessários, tanto em seus sistemas internos visando à inclusão definitiva da verba nos contracheques, quanto nas CTPS dos trabalhadores substituídos; b) condenar à COMARHP ao recolhimento do FGTS incidente sobre a parcela "Produtividade" paga aos empregados da primeira ré cedidos ao segundo, sendo aos empregados ativos na data da …
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