Processo 0000115-68.2023.5.09.0671

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000115-68.2023.5.09.0671
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Telêmaco Borba
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA ATOrd 0000115-68.2023.5.09.0671 AUTOR: ROSNEI ORTIZ CORDEIRO RÉU: AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97d7481 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, em razão da impugnação aos cálculos apresentada pela parte Executada sob id. 47c78b7. Telêmaco Borba,  29 de abril de 2026 VINICIUS LUCIANO ALVES ARAUJO Técnico Judiciário   DECISÃO Com base nos fundamentos do Perito ao Id. c06fe78, os quais adoto como razões de decidir, REJEITO a impugnação apresentada pela parte Executada sob fls. 964/971, id. 47c78b7 e HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo contador sob fls. 921/959, Id. f2f8858, porque adequados ao título executivo. Paralelamente, importante esclarecer que o Tema 159 do TST (IRR-0000239-49.2023.5.10.0016) firmou a tese de que empresas em recuperação judicial devem garantir integralmente a dívida na execução trabalhista (art. 884 da CLT) para poderem apresentar embargos à execução e recursos subsequentes. A decisão vinculante, publicada em 03/07/2025, determina que a recuperação judicial não isenta a empresa da garantia do juízo. Uma vez que o Exequente já manifestou interesse, INICIE-SE a execução: 1 - CITE-SE a parte Executada, na pessoa do advogado (artigo 513, § 2º do CPC), para depositar o valor RESIDUAL do débito (R$ 17.388,53 (dezessete mil, trezentos e oitenta e oito reais e cinquenta e três centavos)), em 5 (CINCO) DIAS, conforme conta geral retro ATUALIZADA sob id. adc257d, já abatida a SOMA dos depósitos em conta à disposição do Juízo, na forma do demonstrativo bancário anexado sob id. 10b57a5, juntando aos autos o comprovante de pagamento, nos termos do artigo 880 da CLT. 2 - Efetuado o pagamento e decorrido em branco o prazo para embargos, paguem-se aos credores. 3 - Fica a parte autora intimada para fornecer os dados bancários para transferência de seu crédito, até termo final para apresentação de embargos pela ré. Não informados os dados bancários no prazo, os alvarás serão expedidos para saque junto ao banco depositário, devendo a parte autora ser intimada também pessoalmente para que promova o saque. 4 - Esgotado o prazo sem pagamento ou nomeação de bens, envie-se ordem de bloqueio "on line" de ativos eventualmente mantidos pela parte executada em instituições financeiras, por meio do convênio Sisbajud, até o limite da dívida exequenda atualizada. Positiva, dê-se ciência às partes da garantia do Juízo, para os efeitos do artigo 884 da CLT e paguem-se aos credores. 5 - Dê-se ciência à executada que em caso de oposição de eventuais embargos à execução que tenham por objeto excesso de execução, ela deverá declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos, na forma do artigo 525, §§ 4º e 5º do CPC. 6 - Negativa a diligência, tendo em vista a nova redação do art. 642-A da CLT c/c Resolução Administrativa nº 1470/2011, da Presidência do C. TST,determino a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, de acordo com a sua condição, certificando-se nos autos. 7 - Após, efetue-se consulta eletrônica junto ao RENAJUD. Havendo veículos em nome da executada, insira-se a restrição quanto à transferência e expeça-se mandado para penhora em…

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