Processo 0000115-77.2025.5.12.0004

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000115-77.2025.5.12.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000115-77.2025.5.12.0004 RECORRENTE: EDERSON SOUZA DA SILVA RECORRIDO: TUPY S/A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000115-77.2025.5.12.0004  RECORRENTE: EDERSON SOUZA DA SILVA  RECORRIDO: TUPY S/A        ROT 0000115-77.2025.5.12.0004 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EDERSON SOUZA DA SILVA ANDRE VINICIUS QUINTINO (SC30876) EDSON CARLOS NEVES NOGUEIRA (SC14323) EVERTON LUIS DE AGUIAR (SC14319) MARCOS VALERIO FORNER (SC14317) Recorrido:   Advogado(s):   TUPY S/A CAROLINA DA FONSECA CAMISASCA (MG213713) ERNANE DE OLIVEIRA RIBEIRO (MG146789) JULIA DE OLIVEIRA BAMBINETTI (SC68215) OSMAR ZIMMERMANN JUNIOR (SC37948)   RECURSO DE: EDERSON SOUZA DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO   Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 125 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 461 e 468 da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente requer a condenação da recorrida ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função. Consta do acórdão: Inicialmente, o recorrente não infirma a pertinente ponderação na sentença de que o desvio de função pressupõe a existência de quadro organizado de carreira homologado, o que não corresponde a hipótese dos autos. Registro que a realização de diferentes atribuições, por si só, não caracteriza o acúmulo de funções, sobretudo quando as atividades desempenhadas são compatíveis e relacionadas à função exercida. Entretanto, se o empregador determinar a execução de tarefas que demandem maior especialização e que apresentem maior complexidade, estará caracterizado o acréscimo qualitativo à função inicialmente contratada. Denota-se dos autos, no histórico laboral do autor, ID 8e1693e, o registro da atividades com denominações de "operador" de máquina ou de usinagem. Como reportado na sentença, não se extrai da petição inicial situação fática que indicasse incompatibilidade com a condição pessoal do autor. De fato, sequer há narrativa das atribuições do "técnico de usinagem", que seriam mais complexas e executadas pelo autor. Nem mesmo na manifestação sobre a contestação informa quais seriam as funções exercidas, alegando que restaria "corroborado pela prova oral" (ID d360fa7, itens 2-5). Pertinente à confrontação das declarações do autor ao perito do Juízo quanto suas atribuições com os relatos testemunhais, como pormenorizadamente descrito na sentença, que compromete a tese de execução de atividades diversas daquelas pactuadas no contrato de trabalho. O recorrente limita-se em invocar genericamente a prova oral, sem indicar precisamente algum trecho e, novamente, deixando de apontar exatamente quais seriam as atividades desempenhas que caracterizariam o alegado acúmulo de função por se ativar como técnico. Diante do conjunto probatório delineado, prevalece nos autos que as atividades exercidas pelo autor enquadram-se no disposto no parágrafo único do art. 456 da CLT e no entendimento consolidado neste…

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