Processo 0000115-77.2026.5.23.0023
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO ROT 0000115-77.2026.5.23.0023 RECORRENTE: TROPICAL PNEUS LTDA RECORRIDO: FERNANDO LIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5c35d9 proferido nos autos. DECISÃO Pugna a 2ª Ré pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando que atravessa grave crise financeira, encontrando-se em recuperação judicial desde 2022, circunstância que demonstraria sua incapacidade de arcar com as custas processuais. Alega que a exigência do preparo inviabiliza o exercício do direito ao contraditório, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição, invocando os arts. 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal, a Lei nº 1.060/50, jurisprudência do STJ acerca da concessão da gratuidade à pessoa jurídica que comprova insuficiência financeira e o art. 899, § 10, da CLT, que isenta as empresas em recuperação judicial do depósito recursal. Afirma, por fim, ter juntado balancetes contábeis para comprovar sua situação econômica e requer a isenção do pagamento das custas processuais. Examino. De proêmio, cumpre registrar que a recorrente sequer comprovou o deferimento do processamento da recuperação judicial, bem como a homologação do respectivo plano recuperacional. Nesse cenário, impõe-se o dever de recolhimento do depósito recursal, não se havendo falar na isenção de que trata o art. 899, § 10, da CLT. De qualquer forma, o mero deferimento do processamento da recuperação judicial não garante à parte os benefícios da justiça gratuita. Nos termos do art. 790, §4º, da CLT, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração efetiva e robusta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 463, II, do TST: "SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI - 1, com alterações decorrentes do CPC de2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada – DEJT divulgado em 12,13 e 14.07.2017. (...) II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Conquanto não haja controvérsia acerca da possibilidade de deferimento da benesse à pessoa jurídica, inclusive em sede recursal, conforme diretriz da OJ nº 269 da SBDI-1 do TST, a parte requerente deve comprovar de forma inequívoca sua incapacidade econômica, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu satisfatoriamente. No tocante à alegada crise econômico-financeira, os documentos contábeis apresentados (Ids. c0ae7c5, fc20940e f470af3 _fls.202/206), não se mostram suficientes para demonstrar, de maneira inequívoca, a impossibilidade de arcar com o preparo recursal. Isso porque as demonstrações financeiras e escrituração contábil apresentadas não retratam, de forma contemporânea e conclusiva, a situação econômica da recorrente no momento da interposição do recurso, porquanto relativos ao exercício de 2023. Assim, ausente prova robusta e contemporânea da alegada incapacidade financeira, não restam preenchidos os requisitos legais para concessão dos benefícios da justiça gratuita. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela recorrente. Contudo, em atenção aos comandos exarados…
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