Processo 0000115-81.2024.8.17.3380
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Serrita Pç Coronel Chico Romão, s/n, Fórum Dr. Celmilo José Evangelista Gusmão, Centro, SERRITA - PE - CEP: 56140-000 - F:( ) Processo nº 0000115-81.2024.8.17.3380 AUTOR(A): RAFAELA JANUARIO SAMPAIO OLIVEIRA CAVALCANTE RÉU: EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO RAFAELA JANUARIO SAMPAIO OLIVEIRA CAVALCANTE, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais em face de EBES SISTEMAS DE ENERGIA SA, também qualificada. Em sua exordial, a autora alega ter firmado contrato de locação de cotas de sistema de geração de energia solar em 30/08/2022. Sustenta que a ré jamais prestou o serviço contratado, mas que, em 25/05/2023, foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito por um débito de R$ 267,35. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para retirada da restrição, declaração de inexistência do débito e condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A decisão de ID 160830141 deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando a exclusão da negativação, concedeu a gratuidade da justiça e inverteu o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Citada, a demandada apresentou contestação (ID 169198978). No mérito, afirmou que o contrato é válido e que houve atraso no início da injeção de energia por culpa da autora, que não regularizou a documentação a tempo. Defendeu que o serviço passou a ser prestado em maio de 2023 e que a fatura cobrada é legítima, configurando a negativação como exercício regular de direito. Réplica apresentada no ID 172431397, na qual a autora sustenta que o atraso de oito meses para o início do serviço tornou o contrato nulo por desídia da ré. Instadas a especificarem provas, as partes quedaram-se inertes, conforme certidão de ID 182209294. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil, uma vez que intimadas as partes para dizerem se pretendiam produzir provas elas quedaram-se inertes. A lide versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC). O ônus da prova foi invertido em favor da autora; contudo, tal instituto não exime o consumidor de apresentar prova mínima do seu direito, tampouco impede o réu de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, CPC). A controvérsia reside na legalidade da cobrança de R$ 267,35 e na consequente negativação. A autora alega que o serviço nunca foi prestado. A ré, por sua vez, colacionou o Relatório de Benefício (ID 169200698). Da análise técnica do referido documento, verifico que no mês de maio de 2023 houve a geração de 340 kWh e a compensação de 339,85 kWh em favor da unidade consumidora da autora. Tal prova documental demonstra que, embora tenha havido um atraso considerável entre a assinatura (agosto/2022) e o início da operação (maio/2023), o serviço foi efetivamente disponibilizado e usufruído pela consumidora no período referente à fatura inadimplida. Quanto ao atraso, a ré não comprovou que este se deu por culpa da autora, falhando em seu ônus probatório neste ponto específico. Entretanto, o atraso na implementação do sistema, por si só, não autoriza a fruição gratuita do…
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