Processo 0000115-82.2025.5.19.0004

TRT19 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000115-82.2025.5.19.0004
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0000115-82.2025.5.19.0004 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO DE MACEIO - AL - SINTCOMARHP E OUTROS (1) AGRAVADO: COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO - COMARHP E OUTROS (1) PROCESSO Nº 0000115-82.2025.5.19.0004 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMONIO DE MACEIO - AL - SINTCOMARHP ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO - OAB: AL18995 ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - OAB: SC32284 ADVOGADO: VITOR TEIXEIRA FERREIRA - OAB: SC39959 AGRAVANTE: M. DE L. DO N. ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO - OAB: AL18995 ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - OAB: SC32284 ADVOGADO: VITOR TEIXEIRA FERREIRA - OAB: SC39959 AGRAVADA: COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS HUMANOS E PATRIMÔNIO - COMARHP ADVOGADA: MARIA DAS GRACAS MENDONCA NOBRE - OAB: AL2733 AGRAVADO: MUNICIPIO DE MACEIO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA   Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ERRO NA JUNTADA DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÉRITO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que extinguiu a execução, em face da executada, por entender que os documentos utilizados na liquidação pertenciam a pessoa diversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de petição deveria ser conhecido, diante da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) determinar se a extinção da execução foi correta, considerando o erro na juntada de documentos pela executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do agravo de petição, pois as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da decisão, atendendo ao princípio da dialeticidade. 4. O erro na juntada de documentos pela executada, que levou à extinção da execução, não pode prejudicar a exequente, que agiu corretamente. 5. A extinção da execução, diante de um erro sanável, viola o princípio do impulso oficial e o direito fundamental à tutela executiva efetiva. 6. A conduta correta seria a renovação da ordem judicial para que a executada apresentasse os documentos corretos, sob as penas da lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal é atendido quando as razões do agravo de petição atacam diretamente o resultado prático e o fundamento da decisão de primeiro grau. 2. A extinção da execução em razão de erro na juntada de documentos pela parte executada, que impossibilita a liquidação do julgado, viola os princípios da boa-fé processual e da efetividade da execução. 3. Diante do erro na juntada de documentos, o juiz deve determinar a renovação da ordem judicial para que a executada apresente os documentos corretos, sob as penas da lei." ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 878.    Acórdão ACORDAM os Exmºs. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para, anulando a decisão de fls. 409-411 que extinguiu a execução, determinar o retorno dos autos ao…

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