Processo 0000115-83.2026.5.23.0021

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000115-83.2026.5.23.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATSum 0000115-83.2026.5.23.0021 RECLAMANTE: THAINA ALVES SANTOS RECLAMADO: ALIANCA SERVICOS DE APOIO E ADMINISTRACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63d12f2 proferido nos autos. DESPACHO 1. A parte reclamante, ausente à audiência inaugural realizada em 13/04/2026, que resultou no arquivamento do processo nos termos do art. 844, caput, da CLT (Ata de Id. 8e54095), apresentou justificativa sob Id. 48d0c37, alegando que seu aparelho celular sofreu defeito técnico inesperado na data do ato, o que teria inviabilizado a visualização do link de acesso e, consequentemente, sua participação na audiência telepresencial. Para comprovação, foram juntados vídeo de conversa via WhatsApp (Id. 77d0f05) e comprovante de transferência via PIX (Id. 80a7b09). 2. Analisando os documentos acostados, verifica-se que a justificativa apresentada não merece acolhimento, pelos fundamentos a seguir expostos. 2.1. O comprovante de transferência via PIX, no valor de R$ 153,00, em favor de "FELIX MULTIMARCAS", foi realizado em 16/04/2026, ou seja, três dias após a data da audiência. Tal documento, por si só, não comprova que o aparelho celular da reclamante apresentava defeito no dia 13/04/2026, tampouco no horário designado para o ato processual (09h35). Inexiste nos autos nota fiscal, ordem de serviço ou qualquer documento técnico emitido pelo estabelecimento que descreva a natureza do serviço prestado, a data em que o aparelho foi entregue para conserto ou o defeito apresentado, sendo a mera transferência financeira insuficiente para demonstrar o nexo entre o alegado problema técnico e a ausência ao ato. 2.2. Ademais, a denominação do destinatário do pagamento — "FELIX MULTIMARCAS" — sequer permite inferir, com segurança, tratar-se de estabelecimento de assistência técnica especializada em telefonia móvel, podendo o pagamento referir-se a qualquer outra aquisição ou serviço, o que igualmente compromete a aptidão probatória do documento. 2.3. A narrativa de que a reclamante ficou completamente incomunicável em razão do suposto defeito no aparelho celular tampouco se sustenta. A intimação para a audiência foi  publicada em 20/02/2026 (aba expedientes do processo), ou seja, com aproximadamente cinquenta e dois dias de antecedência em relação à data do ato, sendo que o link de acesso à sala virtual constava expressamente do documento de intimação. Era dever da parte autora, no exercício da diligência que lhe competia, providenciar tempestivamente o acesso ao referido link e a instalação prévia do aplicativo ZOOM, conforme expressamente recomendado na intimação, não se mostrando razoável que tal providência ficasse condicionada exclusivamente ao funcionamento do aparelho celular no próprio dia e horário do ato. 2.4. Cumpre destacar, ainda, que a audiência inaugural foi designada para realização presencial na sede da 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, sendo a participação telepresencial mera faculdade conferida às partes. Assim, ainda que efetivamente tivesse ocorrido o alegado defeito no aparelho celular, nada impedia que a reclamante comparecesse pessoalmente à sede do juízo, providência que não foi adotada. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 844, § 2°, da CLT, não isento a reclamante, ainda que beneficiária da Justiça Gratuita, do pagamento das custas processuais, e consigno que o…

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