Processo 0000115-88.2020.8.17.3520

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000115-88.2020.8.17.3520
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Triunfo
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0000115-88.2020.8.17.3520 AUTOR(A): MARIA IVONETE GOMES FLORENTINO RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SENTENÇA I - RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor da parte ré, todas qualificadas nos autos, objetivando a reparação por supostos desfalques e ausência de correta atualização monetária em conta vinculada ao PASEP. Em razão de tais fatos pugnou pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais referentes aos desfalques e a indevida atualização de valores na conta vinculada ao PASEP. A petição inicial de id 58828261 veio acompanhada de procuração e documentos. Deferido o pedido de gratuidade de justiça da parte autora no id 60946596. A parte ré apresentou a contestação de id 104795088. Como preliminares de mérito, impugnou o pedido de gratuidade de justiça da parte autora, alegou sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual. Como prejudicial de mérito, alegou a ocorrência da prescrição e, no mérito, sustentou que a conta PASEP da parte autora foi devidamente remunerada de acordo com a legislação vigente, inexistindo também os alegados descontos indevidos. Afirmou inexistirem as irregularidades apontadas na inicia, motivo pelo qual pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação apresentada pela parte autora no id 107563924. É o relatório necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde da questão. Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC. Compulsando os autos verifico que não há irregularidades ou nulidades a serem sanadas. II – a - Impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. Arguiu a parte ré a preliminar em questão argumentando que a parte autora não fez prova da hipossuficiência apta a lhe deferir a gratuidade de justiça. O direito à gratuidade da justiça está disciplinado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), ao lado da Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele. Confira-se a redação do artigo 98 do referido Codex, que inaugura a seção que trata sobre o tema: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. De acordo com o § 3º do art. 99 do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse passo, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, em qualquer fase do processo, basta, geralmente, a simples declaração no sentido de que não possui condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Contudo, tal regra não é absoluta, visto que comporta exceções. A propósito, confira-se a letra do art. 99, § 2º, do CPC: Art. 99. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos…

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