Processo 0000115-90.2025.5.12.0032

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000115-90.2025.5.12.0032
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000115-90.2025.5.12.0032 RECORRENTE: SILVESTRE WILSON RODRIGUES RECORRIDO: COPAL ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000115-90.2025.5.12.0032 (ROT) RECORRENTE: SILVESTRE WILSON RODRIGUES RECORRIDO: COPAL ALIMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA DO TRABALHO MARI ELEDA MIGLIORINI         ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. Na legislação vigente, não existe a previsão de acréscimo salarial decorrente de acúmulo de funções. Para que pretensão dessa natureza seja acolhida, essa situação deve estar expressamente prevista no contrato de trabalho, no regulamento da empresa ou em norma coletiva.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo recorrente SILVESTRE WILSON RODRIGUES e recorrida COPAL ALIMENTOS LTDA. O autor interpôs recurso ordinário com o intuito de obter a reforma da sentença proferida pela Ex.ma Juíza Miriam Maria D'Agostini, que julgou a ação improcedente. Contrarrazões foram apresentadas pela ré. Subiram os autos a esta instância revisora. É o relatório. V O T O PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, visto que foram atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O DO RECURSO DO AUTOR 1. ACÚMULO DE FUNÇÃO O autor pede o pagamento de adicional por acúmulo de função. Alega que: "tinha como função principal motorista, contudo, o Requerente também foi incumbido de realizar a cobranças das entregas, atividade que demanda esforço adicional e que não estava prevista em seu contrato de trabalho. [...] Denota-se do cotejamento da prova testemunhal realizado pelo Juízo a quo: 'Advogado: Geovan, me responde uma coisa, quem fazia as cobranças quando haviam entregas a serem cobradas? Geovan: O Ajudante, o ajudante faz a entrega e nós cobrávamos e passamos pro motorista do caminhão o dinheiro pra ele conferir, pra ele fazer a entrega Advogado: Então o ajudante fazia a entrega e também a cobrança, perfeito.' Diverge-se do decisum guerreado de que a atuação na cobrança se enquadre no conceito de 'exercício de outras funções compatíveis com sua condição pessoal'. Ao contrário, acredita-se que o exercício daquelas funções não são compatíveis entre si, circunstância que afasta a aplicação do art. 456 da CLT". O pedido não deve ser acolhido. A testemunha do autor, Geovani F.S., que exercia o mesmo cargo do demandante (auxiliar de motorista), disse que era o auxiliar quem realizava as cobranças dos clientes, repassando o numerário ao motorista para conferência e prestação de contas junto à empregadora. O fato de o ajudante realizar a entrega de mercadorias e receber o pagamento imediato não configura acúmulo de funções incompatíveis. Nada há que faça concluir pela ocorrência de abuso quantitativo ou pela incompatibilidade das atribuições com as condições pessoais do empregado, nos termos da Súmula nº 51 deste Regional: ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável. Ademais, o "plus" salarial pretendido não encontra amparo na legislação vigente, circunstância que, por si só, já justificaria a…

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