Processo 0000115-91.2026.5.20.0013
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABAIANA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000115-91.2026.5.20.0013 RECLAMANTE: BEATRIZ PEREIRA LEMOS RECLAMADO: JACKSON BARBOSA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e42758 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1. RELATÓRIO JACKSON BARBOSA DE OLIVEIRA opôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida, apontando a existência de omissão no julgado. Sustenta o embargante que o Juízo não apreciou o seu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, que foi formulado originalmente em sede de contestação e posteriormente reiterado em manifestação de Id 51d57e4. Para comprovar a sua alegada hipossuficiência econômica, anexou aos autos os seus contracheques correspondentes aos meses de março, abril e maio de 2026. A Reclamante, devidamente intimada, apresentou sua contrariedade. Em suas razões, alega a inexistência de omissão, argumentando que o indeferimento do pleito patronal ocorreu de forma implícita na sentença de conhecimento. Ademais, sustenta que o Reclamado é empregador e que os comprovantes de rendimentos juntados não são hábeis a demonstrar a sua insuficiência de recursos. Ao final, pugna pela rejeição do recurso e pela condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob a tese de que a medida possui caráter meramente protelatório. Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração foram opostos de forma tempestiva em 25 de junho de 2026 e estão subscritos por profissional regularmente habilitado nos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso deve ser conhecido. 2.2. MÉRITO A omissão resta configurada quando a decisão judicial deixa de se manifestar sobre questão relevante que demandava pronunciamento expresso do julgador. Ao analisar a sentença prolatada, verifica-se que este Juízo apreciou o requerimento de gratuidade da justiça apenas no que concerne à Reclamante, omitindo-se por completo em relação ao idêntico pleito formulado pelo Reclamado em sua peça de defesa. Nesse contexto, impõe-se sanar o vício apontado para analisar o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte ré. A concessão dos benefícios da justiça gratuita no âmbito do processo do trabalho é disciplinada pelo artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. O texto consolidado prevê que o benefício será concedido àqueles que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou que comprovarem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Com o objetivo de comprovar a alegada hipossuficiência, o Reclamado apresentou contracheques emitidos pela Prefeitura Municipal de Pinhão, referentes ao cargo comissionado de Assessor Técnico I. Os demonstrativos de pagamento apontam que o Reclamado aufere uma remuneração bruta de R$ 2.593,60, que, após os descontos de previdência social e de parcelas de empréstimo financeiro, resulta em um rendimento líquido mensal de R$ 1.813,76. O patamar de rendimento demonstrado nos autos situa-se significativamente abaixo do limite de 40% do teto dos benefícios do RGPS, atendendo plenamente ao critério objetivo fixado na legislação trabalhista. Ademais, a tese da Reclamante no sentido de que a condição de proprietário do pequeno…
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