Processo 0000115-92.2024.8.08.0030
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) Processo n° 0000115-92.2024.8.08.0030 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CARLOS HENRIQUE ALVES NASCIMENTO INTIME-SE o(s) Acusado(s) da sentença abaixo, podendo recorrer, por meio de seu patrono. SENTENÇA Visto, etc Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de CARLOS HENRIQUE ALVES NASCIMENTO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime descrito no art. 33, caput da Lei nº11.343/06. Decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva em ID n°38126173-pág.74/77. Defesa Prévia em ID n°40948916. Decisão mantendo a prisão preventiva do Acusado em ID n°41139529. Decisão de ID n°45516155 que recebeu a denúncia em 08.07.2024 e manteve a prisão preventiva do Acusado. Laudo Toxicológico Definitivo em ID n°47491049. Decisão que manteve a prisão preventiva em ID n°55583037. Audiência de Instrução em ID n°69515358, na qual foi proferida decisão mantendo a prisão preventiva do Acusado. Audiência de Instrução em ID n°70556416, oportunidade em que as partes nada requereram na fase do art. 402 do CPP, tendo o Ministério Público e a Defesa apresentado alegações finais de forma oral. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO: Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. No mérito, o Ministério Público atribuiu ao Acusado a prática do crime descrito no art. 33, caput da Lei nº11.343/06. Preceitua o mencionado artigo: Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos, e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. No caso em tela, a materialidade delitiva encontra-se consubstanciada nos autos, destacando-se o Boletim Unificado de ID n°38126173-pág.09/14, o Auto de Apreensão de ID n°38126173-pág.33/34, o Auto de Constatação de Substância Entorpecente de ID n°38126173-pág.35, o Laudo Toxicológico Definitivo de ID n°47491049 e as oitivas realizadas na esfera policial e em Juízo. Em relação, ainda, à materialidade, registre-se que o Laudo Toxicológico Definitivo de em ID n°47491049 concluiu que as substâncias apreendidas se tratavam de cocaína, crack e maconha. Além de provada a materialidade, o arcabouço probatório coligido nos presentes autos não deixa dúvidas quanto à autoria imputada ao Acusado. A testemunha SD/PMES BARBARA SANTANA NALI, em seu depoimento prestado na esfera policial dispôs que: [...] Foi cumprido mandado de busca e apreensão de n°5001554-53.2024.8.08.0030 em desfavor de Carlos Henrique Alves nascimento, em Povoação; Que no local foi informada a presença da polícia militar, quando foi percebido que os moradores da residência demoraram a abrir a porta e estavam andando dentro da residência; que fomos recebidos pela senhora Crislaine Moreira que abriu a porta, juntamente com seu marido Carlos…
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