Processo 0000115-92.2025.5.10.0017
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000115-92.2025.5.10.0017 RECORRENTE: FERNANDO BIAGI DA SILVA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA PROCESSO n.º 0000115-92.2025.5.10.0017 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: GIANFRANCO BOSCATTO ADVOGADO: WEMERSON PEREIRA DE ANDRADE ADVOGADO: VANESSA BORGES LIMA EMBARGADO: FERNANDO BIAGI DA SILVA ADVOGADO: GISELLE PERES MADRID PEDROSA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. ESCLARECIMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração não constituem via recursal adequada para a demonstração de mero inconformismo com a decisão ou para a rediscussão do mérito e revaloração do conjunto fático-probatório. A contradição que autoriza o manejo da via aclaratória é a interna, verificada entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, não se confundindo com a divergência entre a tese da parte e o entendimento adotado pelo Colegiado. 2. Inexiste omissão quando o acórdão adota tese explícita sobre o marco inicial da prescrição (actio nata) e sobre a ineficácia interruptiva dos atos defensivos e propostas conciliatórias. Ademais, para fins de prequestionamento, esclarece-se que atos judiciais e despachos proferidos em via processual flagrantemente inadequada (execução invertida nos próprios autos) não possuem a aptidão jurídica para constituir o devedor em mora no tocante à pretensão de repetição de indébito (art. 202, I e V, do Código Civil), tampouco configura venire contra factum proprium o regular exercício do direito de defesa pelo executado. 3. Constatada a necessidade de evitar futuras alegações de negativa de prestação jurisdicional, acolhem-se parcialmente os embargos apenas para prestar esclarecimentos e acrescer fundamentos ao julgado, afastando expressamente tese defensiva inaplicável e detalhando a ineficácia interruptiva de atos judiciais acessórios, sem que tal integração resulte na concessão de efeito modificativo, mantendo-se irretocável a conclusão absolutória. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para prestar esclarecimentos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, BANCO DO BRASIL S.A., em face do acórdão prolatado por esta Egrégia Turma, o qual deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado para pronunciar a prescrição da pretensão inicial e julgar improcedente a ação de repetição de indébito. A parte embargante alega a existência de vícios no julgado, pugnando pelo respectivo saneamento e para fins de prequestionamento. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos e a representação processual da parte embargante é regular. Conheço dos embargos de declaração. MÉRITO DOS VÍCIOS APONTADOS. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. A parte embargante sustenta que o acórdão padece de contradição ao equiparar a indicação da via processual adequada (ação autônoma) pelo devedor a uma negativa genérica da dívida. Aponta, ainda, omissões quanto: a) à formulação de proposta de acordo em valor específico (R$ 100.000,00); b) à análise de uma cadeia cronológica de sete atos judiciais praticados entre 2016 e 2024 que teriam condão interruptivo, à luz do art. 202, I e V, do CC; c) à fixação da actio nata na data…
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