Processo 0000115-92.2026.5.14.0002

TRT14 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000115-92.2026.5.14.0002
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Dlppvh
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CumPrSe 0000115-92.2026.5.14.0002 REQUERENTE: ISAIAS FELIX REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8452044 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A reclamada, em manifestação de id 4639b68, sustenta, em síntese, que o período aquisitivo de férias objeto da decisão de id 263e342 já teria sido quitado por ocasião da rescisão contratual, razão pela qual o respectivo agendamento acarretaria bis in idem e enriquecimento sem causa do reclamante.  Requer, por isso, a reconsideração da determinação anteriormente proferida, bem como a aplicação de multa por litigância de má-fé ao autor. O reclamante, por sua vez, esclarece que não pretende novo pagamento das férias, mas apenas a efetiva fruição do período de descanso relativo ao período aquisitivo indicado na decisão judicial, sustentando que a indenização paga por ocasião da rescisão não afasta esse direito em razão da posterior reintegração, requerendo, ainda, a incidência das astreintes pelo descumprimento da obrigação de fazer e apresentando os respectivos cálculos. Analiso. A determinação constante do despacho de id 263e342 teve por finalidade assegurar ao reclamante a fruição das férias relativas ao período aquisitivo ali consignado, e não o pagamento em duplicidade da respectiva remuneração.  A circunstância de as férias terem sido indenizadas por ocasião da rescisão contratual, posteriormente desconstituída em razão da reintegração, não afasta, por si só, o direito ao efetivo gozo do período de descanso, tampouco autoriza a reclamada a deixar de cumprir a determinação judicial. Rejeito, igualmente, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, porquanto a pretensão deduzida pelo reclamante encontra respaldo na decisão anteriormente proferida por este Juízo, inexistindo qualquer conduta que se enquadre nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Considerando, contudo, a reclamada suscitou questão jurídica antes do término do prazo que lhe fora assinado para cumprimento da obrigação, oportunizo o efetivo cumprimento da ordem judicial, tal como ora esclarecida. Intime-se a reclamada para que, no prazo de 5 dias, comprove nos autos o agendamento das férias do reclamante, nos exatos termos do despacho de id 263e342, ciente de que o descumprimento ensejará a incidência da multa cominatória anteriormente fixada, sem prejuízo da apreciação dos cálculos das astreintes já apresentados pelo reclamante. Após, venham os autos conclusos para apreciação dos cálculos apresentados e das demais medidas executivas cabíveis. Dê-se ciência. Cumpra-se. PORTO VELHO/RO, 27 de julho de 2026. LARA LIZIANE ARAUJO SAO MATEUS CORREIA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

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